UMA CONSTATAÇÃO PARA MEDITAR

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Nota do Editor: A matéria construtiva a seguir é direcionada ao esclarecimento das vitimas dos falsos condomínios; Foi elaborada num formato inteligível para que todos possam compreender, vez que visa o combate destas aberrações e aponta os insufladores do caos jurídico que têm o interesse nestas ações judiciais, permitindo que este avilte constitucional permeie o destempero no judiciário com reflexos funestos à sociedade ordeira deste País.


UM ARTIGO BASTARDO DO CPC

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

A Defesa Popular entende que a questão é complexa, e não pela aplicação do Direito, mas pela política que se instituiu no próprio poder judiciário, requerendo uma análise mais apurada sobre as questões. Assim divulgamos a crônica de lavra do Dr. Roberto Mafulde para o conhecimento de todos.

 

A OPINIÃO DE CAMPO

Lembro que o atual Código de Processo Civil, foi instituído através da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Assim, face à globalização, aumento de processos, conhecimento da população sobre seus direitos, informatização, descaminho dos governos, expansão demográfica etc., o código de 1973 foi revigorado pela inclusão de alguns dispositivos, através de emendas e alterações instituídas pela Lei nº 11.672, de 2008.

Tudo no sentido de dar agilidade, desafogar os Tribunais, subjetivamente, substituir o longo processo de criação sumular bem como, acelerar o processo de execução o que se verificou uma decisão salutar para o Direito.

Porém, a questão que trataremos a seguir está direcionada no sentido de sabermos o porquê os Tribunais de Justiça, se negam a aplicar o dispositivo em comento (art. 543-C do CPC) e até mesmo porque o próprio STJ não o faz de ofício, para as questões dos “falsos condomínios”.

O art. 543-C do CPC se fosse aplicado pelos Tribunais, evitaria os desencontros entre os juízos monocráticos (Varas comuns) e os Tribunais de Justiça (segundo grau) pelo que já decidiu definitivamente o Superior Tribunal de Justiça (máxime instância) na questão dos “falsos condomínios”. Se o mencionado artigo fosse aplicado também não se permitiria que algumas prefeituras coniventes com este descaso, promovessem a bi - tributação aos munícipes.

Analisando de forma minudente a questão deste Estelionato Jurídico que se institui no País, ou seja, cobrança de contribuições forçadas de associação de moradores à quem não é associado, surge uma dúvida: - Porque o artigo 543-C tido como um dispositivo “bastardo” quando invocado, é relegado ao esquecimento pelos magistrados “fazendo de conta” que esta parte do CPC não existe?

E o que é mais grave, quando requerida a sua aplicação nas petições aos Tribunais, algumas câmaras julgadoras que compõem os Tribunais de Justiça Estaduais, simplesmente agem como se o dispositivo mencionado não existisse. Para alguns operadores da Justiça (magistrados) entendem ser o art. 543-C inconstitucional, porém, não há como contrariar que ele efetivamente é previsto no Código de Processo Civil. Outros acham o dispositivo polêmico, porém ele está em plena validade jurídica e publicado no CPC. Assim, devido à importância da questão de fundo à qual combatemos (falsos condomínios) não se pode dar um sobressalto nesta verdade.

Hoje nossa equipe jurídica, está monitorando, assistindo e defendendo aproximadamente 25.000 vitimas dos falsos condomínios em todo o Brasil. Este verdadeiro fenômeno jurídico que se instaurou num oportunismo usado para “lavagem de dinheiro”, é digno de um estudo profundo de nossas autoridades. Assim, oficiamos – Procuradoria Geral da Republica (silêncio) - Ministério da Justiça (silêncio) – Tribunais de Justiça (silêncio) – Senado Federal (silêncio) – CNJ (silêncio)- Agora, a Presidência da República, setor de estudos jurídicos, (silêncio). Sem contar à imprensa que já se convenceu que deve usar a mordaça e o cabresto do poder, evitando divulgar estes crimes.

Já o valoroso Ministério Público tem demonstrado grande interesse nestas questões, em especial no que se refere aos direitos difusos e coletivos, e do meio ambiente. Conotamos um empenho magistral quando se trata de promover ações civis públicas e ou o Procurador Geral requerendo Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra estas leis criadas a favorecer as associações e as próprias prefeituras.

O que está acontecendo? Esta é a questão: - Bem, ao que parece as forças que permeiam os interesses setoriais de alguns influentes interessados, são absolutamente mais fortes e poderosas do que o bom senso e a própria verdade, (pasme), chegando a suplantar a própria Lei e a Constituição deste País.

Os embates políticos setoriais do judiciário que são travados atrás das cortinas são absolutamente silenciosos e funestos para o povo brasileiro. Enquanto alguns setores se digladiam politicamente com “canetadas” zingrando os papiros do imaginário legal, culmina por favorecer os interesses daqueles que enriquecem, usurpam, tomam os bens do cidadão, achacando suas vítimas, como se fossem “flanelinhas” “ameaçando os moradores com processos judiciais - Ou paga a associação ou perde sua casa, ou até coisa pior. E quem sofre como sempre? O povo é claro!

A questão dos falsos condomínios, (associações desviadas, travestidas de condomínio), trouxe um cenário absolutamente inédito e hostil para o jurisdicionado. Criou-se um curioso contexto jurídico jamais observado nestes anos - nem mesmo nos anos da mal falada ditadura militar, se viu algo parecido vez que juízes e desembargadores hoje legislam de forma a conotar que os diplomas legais existentes, não passem de pesos de papel, e o que vale mesmo é a decisão juris-legislativa e unipessoal e pronto. Avilta-se até mesmo os regimentos internos dos próprios tribunais, em nome da imposição que se pretende firmar. Daí a tememos a reforma do código que ao final visa validar estes atos.

Razão pela qual diante destes problemas de ordem interna nos bastidores da elegância voraz, esqueceram o art. 543-C que determina que os recursos repetitivos após analisados pelo STJ em causas idênticas, devem em “prima facie” serem obstados nas origens. Resultando por analogia serem as ações extintas. Ademais, no contexto de deslealdade processual, estas ações deveriam ser consideradas improcedentes nos termos jurisprudenciais, também como um meio coercitivo, condenando a associação em sucumbência. (jamais tomando a casa ou bem impenhorável do coitado do morador).

Estes seriam os procedimentos corretos; Ao menos é o que se verifica do art. 543-C do CPC. Se realmente houvesse um Estado democrático de direito, com certeza não seriam os moradores e proprietários de imóveis de bairros e loteamentos urbanos, achacados com o aval de sentenças absolutamente pessoais e distantes do que determina a lei e a jurisprudência. (Note-se que esta questão dos falsos condomínios já possui 39 jurisprudências, sem falsa modéstia, muitas delas conquistadas por esse departamento Jurídico perante o STJ, ou seja, morador que não é associado não está obrigado a pagar taxas de associação de moradores.

De outro lado, lamentavelmente alguns magistrados estão se distanciando da sociedade civil e do jurisdicionado, a pretensa mudança do CPC nos moldes pretendidos, que se espera não seja aprovado pela Câmara dos Deputados, a exemplo do erro crasso e cabulo cometido pelo Senado, pois, na realidade o que se pretende com as mudanças do CPC é aumentar o poder dos magistrados, federalizando as decisões estaduais para que não exista oposição superior, numa verdadeira “ordem inversa” às decisões dos tribunais inferiores. E isto eu considero obsceno e um golpe na democracia jurídica deste País, um golpe comparado apenas com os das “republiquetas” ditatoriais que os noticiários a cada dia nos oferecem para o desprazer dos operadores do bom Direito e da boa Justiça.

Comungo assim com o fato de que sendo o corpo jurídico da Defesa Popular o primeiro a se insurgir respeitosamente contra as mudanças do CPC, sob o temerário manto do acúmulo de processos e (desculpa de celeridade) suprimindo do diploma legal (CPC) os dispositivos de segurança contra injustiças praticadas por magistrados, reputo absolutamente ditatorial e imoral.

Esta, digamos idéia, deve ser obstaculizada incontinenti por nossos deputados da Câmara Federal. Tais entendimentos, hoje, já ganharam corpo e o necessário apoio da OAB, comunidade jurídica do Brasil e dos juristas mais conscientes que sabem o que acontece nos bastidores destas questões de desvios do poder. Assim procedendo a Defesa Popular alcançará o seu objetivo que é BANIR da sociedade brasileira está prática odiosa e desagradável de se processar o seu vizinho, sendo que ao final, se traduz em uma limpeza étnico-social naquele bairro, impondo taxas altíssimas e pressão judicial para que o morador que não concordar ou não possuir meios de arcar com os encargos que se MUDE.

Mas a lúgubre situação está mudando, magistrados como o Dr. FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO, JUIZ DE DIREITO da comarca de Mairinque, devem ser parabenizados por sua independência de julgamento, demonstrando que Juiz tem o dever de ser culto e conhecer o direito.

A Defesa Popular não pode abrir mão de suas obrigações institucionais, assim vem reiteradamente denunciando as instituições, os magistrados que participam destas associações, os interesses escusos de alguns e principalmente a falta de vontade de outros em resolver este Estelionato com aval de sentenças favoráveis aos falsos condôminos.

Defesa Popular – Em luta contra o Estado Paralelo de Direito.

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