BAIRRO VITASSAY - BOITUVA - UM FALSO CONDOMINIO

Nota do Editor: Graças à Defesa Popular o loteamento denominado VITASSAY vem sofrendo derrotas sucessivas, perante Justiça Paulista e o Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Definitivamente deverão cessar os constrangimentos aos moradores que não concordam com a impositividade,  leia esta Matéria e saiba mais 

 

A JUSTIÇA PREVALECE - BAIRRO VITASSAY - UM FALSO CONDOMÍNIO

A Defesa Popular à convite dos moradores do bairro VITASSAY em Boituva, prejudicados pela associação de moradores local, desde 2012, iniciou uma campanha para denunciar às superiores instancias, os abusos e a conivência com autoridades, existente naquele local.

Após a nossa conquista do Tema 882 no STJ nosso diretor jurídico municiou o conhecimento do Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas, com um dossie completo sobre a situação dramática das vítimas em todo o Brasil, dai a situação mudou radicalmente.

Vale lembrar da palestra social realizada naquele bairro, a Defesa Popular através de seu diretor Jurídico Dr. Roberto Mafulde alertou os moradores sobre o verdadeiro esquema criminoso praticado contra o patrimônio das vítimas naquele local.

Comprovou-se inclusive que algumas autoridades possuem investimentos naquele bairro e a Municipalidade é conivente, pois indevidamente permitiu o fechamento do bairro urbano entregando-o às mãos do "falso condomínio" propiciando o abuso e o enriquecimento ilicito de alguns.

 

As sentenças judiciais nos processo promovidos pela associação eram totalmente favoraveis àquela organização , muitos moradores prejudicados por estas decisões perderam seus imóveis e sofreram toda a sorte de constrangimento judicial, com Penhoras de contas bancárias e notório esbulho judicial de suas proporiedades e etc. Este verdadeiro escândalo, era patrocinado por politicos, autoridades e outros interessados no esquema milionário dos "falsos condomínios".

VEJA UMA DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS 

PROC. Nº 082.01.2012.001151-2/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO VITSSAY X OLIMPIO VASCONCELOS DE SOUZA - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO VITASSAY, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA...........................em conseqüência, ao julgamento imediato da lide, nos termos do art. 330, II, CPC. Pela propriedade do lote e por ser beneficiado pelas ações da autora, o réu está obrigado ao pagamento das contribuições associativas, o que, conforme a petição inicial, não ocorreu. Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o demandado no pagamento da quantia de R$ 11.566,80, corrigida monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação, mais as prestações que se venceram no curso da demanda, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, desde cada vencimento. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Boituva, 12 de julho de 2012. HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS Juíza de Direito  

A Defesa Popular ao verificar este verdadeiro abuso, tratou de promover as medidas cabíveis no sentido de libertar o morador e mais este bairro urbano do jugo dos usurpadores de plantão que se apropriaram do bairro, monopolizando-o com aval do poder paralelo.

Nosso diretor Jurídico Nacional especialista o Dr. Roberto Mafulde, tratou de determinar ao seu departamento jurídico contratado para que assistisse as vitimas, e agora a Justiça se fez presente. Após longas batalhas judiciais conquistamos a unanimidade na Superior Corte e por consequência mais uma vitória contra o falso condomínio e demonstrando que as sentenças são totalmente indevidas. 

ACÓRDÃO DO STJ REVERTENDO A DECISÂO ACIMA 

S T J
segunda-feira, 17 de agosto de 2015.
 

Coordenadoria da Quarta Turma Quarta Turma

(5328) RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.620 - SP (2014/0189959-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : OLIMPIO VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) VERA CRISTINA TAVARES SANTOS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VITASSAY ADVOGADO : CLAUDIA MACRI DE SOUZA VENCE REY DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ASSOCIAÇÃO CIVIL - LOTEAMENTO - COBRANÇA DE VALORES RATEADOS A MORADOR NÃO ASSOCIADO - ADMISSIBILIDADE - REVELIA INEXISTENTE - SE ASSIM NÃO FÔRA HOUVERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO PROVIDO." ( e-STJ, fl. 335) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 355/359). O recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação a diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, sustentando, em síntese, não ser devida a cobrança efetivada pela associação de moradores ora recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de valores por associação de moradores contra morador não associado sob o fundamento do enriquecimento sem causa, pois este teria efetivamente se beneficiado da prestação de serviços realizados pela referida associação. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada através do julgamento dos REsp nº 1439163 e 1280871, submetidos a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, estabelece que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Confira-se a ementa dos referidos julgados: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança." Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dar-se provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido constante na inicial, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília (DF), 20 de julho de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

Por ser esta, uma consulta publica estamos divulgando a reversão da sentença condenatória proferida pelo Juiz de Boituva e, é com muita satisfação que vemos nossos esforços coroados com sucesso abrindo as portas para que os moradores deste bairro urbano em Boituva chamado de (VITASSAY), não mais sofram constrangimentos proporcionados por este "Falso Condomínio".

Agora, estaremos direcionados a promover ações indenizatórias contra esta associação, visando ressarcir as vítimas que perderam seus imóveis e os que foram cobrados indevidamente por este "falso condomínio".

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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