ASSOCIAÇÃO DE MORADOR E A JUSTIÇA

Associação de Morador 

PROCESSOS JUDICIAIS E OS FALSOS

CONDOMÍNIOS 

NOTA DO EDITOR: Mais uma verdadeira aula de Direito do especialista nestas questões de associação de morador o Dr. Roberto Mafulde esclarece a relação existente entre a Justiça e os moradores de bairros urbanos que nada contrataram e estão sendo condenados à pagar taxas.

  

Os “falsos condomínios” continuam sob a proteção de critérios e opiniões unipessoais de alguns Juízes que insistem em deixar de lado os códigos as leis e aplicar o entendimento unipessoal sobre esta questão de associação de moradores, que se apossam dos espaços públicos fecham os bairros e cobram taxas vendendo segurança. 

O especialista nestas ações o advogado Dr. Roberto Mafulde foi consultado para esclarecer o que acontece no poder Judiciário onde juízes insistem em criar situações jurídicas para dar razão às meras associações de moradores que cobram taxas extorsivas dos moradores taxas de associação e rateio de despesas de quem nada contratou. 

Senhores ........................Tenho sido constantemente questionado por pessoas, moradores de bairros e loteamentos urbanos, vez que não conseguem entender o porquê alguns magistrados condenam o morador à pagar as taxas impostas por associações de moradores e outros absolvem o morador impedindo que seja espoliado por estas organizações. 

Em verdade estamos diante de um fenômeno de proporções dantescas, uma verdadeira (torre de babel jurídica) onde prevalece a opinião unipessoal sobre as leis, razão, formas e sobre o Direito. O critério de cada um prevalece sobre as Leis escritas e os interesses das associações prevalece sobre o bom senso e a lisura de suas ações.

Como é de conhecimento de todos um Juiz de Direito, por conceito é uma pessoa de cultura jurídica, que se submete ao concurso para a magistratura e uma vez aprovado lhe é concedida a honrosa missão de solucionar os conflitos sociais, à luz do direito escrito(leis)  de do direito vivo (jurisprudência), tudo de forma imparcial.

Por mais poder que seja concedido ao Juiz para julgar por seus próprios critérios, fato é que ele sempre estará subordinado às leis e à elas estará irremediavelmente preso. Porém esse conceito na prática não é verdadeiro, pois nestas causas dos "falsos condomínios" por não existirem regras estabelecidas ou leis que regulem estas relações jurídicas entre associação e morador, o cidadão está sujeito aos mais diversos entendimentos o que ocasiona um “fenômeno salomônico” resultando em destemperos jurídicos que causam espécie aos mais leigos e fazem os mais intelectuais juristas e constitucionalistas ficarem boquiabertos com tanto neologismo,(invenção) e criatividade beirando a arbitrariedade.

Isto por que estas questões não se resumem em simples conflitos de vizinhos ou cobrança dívidas de condomínio, são questões que por sua própria natureza aguçam os mais diversos interesses. Estas questões quando analisadas por magistrados que julgam estas causas pelo prisma da Lei evidentemente que empregam o seu conhecimento jurídico ou seja aplicam o que as leis determinam.

Estas leis estão descritas nos diplomas  “Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Tributário Direito Social Condicionado, Direito do Consumidor, Direito das obrigações, Estatuto das cidades, lei dos parcelamento do solo urbano e outros" correlatos que quando aplicados obviamente as associações sucumbem aos seus intentos perniciosos de tentar tomar a propriedade alheia em função de supostas e coloridas dividas sem justificativa legal ou jurídica alguma, dividas criadas especialmente para o enriquecimento ilícito.

Quando esses magistrados que insistem em condenar os moradores que nada contrataram  resolverem acatar as leis, a constituição, exigirem provas da existência de condomínio, exigirem contrato escrito ou prova da associação formal, quando se derem ao trabalho de olhar o CNPJ destas organizações ou mesmo estudarem mais a constituição federal do Brasil, certamente que as milhares de ações que abarrotam os fóruns e tribunais do Pais cessarão de vez, mas em verdade, ao que parece isso não interessa.

Afirmo e acrescento que não sou contra as associações que atuam dentro de seus princípios institucionais, ou seja, “incentivo à cultura e à arte” como consta do CNPJ destas entidades, mas sou contra aquelas que falsamente se anunciam como condomínios sou absolutamente contra os distribuidores e partidores cíveis que são orientados a cadastrar estas ações como cobranças condominiais, igualmente sou avesso às decisões que afirmam que o morador é obrigado a pagar taxas de associação por serviços prestados por elas, sob pena de enriquecimento se causa. Um turbilhão de bobagens jurídicas a justificar as condenações. com todo o respeito. 

Ou seja, ao que parece existem alguns Juízes que não enxergam, não ouvem e não querem se pronunciar nos termos da lei, preferindo sentenciar de acordo com seus critérios pessoais desprezando todo o universo do direito que os circunda, para expressarem as suas opiniões pessoais que diga-se de passagem são decisões absolutamente leigas e algumas até mesmo cábulas juridicamente falando. Algo muito estranho acontece.

Uma associação de morador por mais digna que seja sempre será uma associação civil, "não pode prestar serviços" pois associação de morador não é uma empresa prestadora de serviços, igualmente não pode assumir as funções publicas isso é crime, pois o morador já paga por estes serviços através do IPTU. Não pode se apresentar na justiça coo condomínio isso é estelionato ou seja uma bagunça.

Uma associação de morador é uma entidade filantrópica que não pode prestar serviços mediante paga, deve terceirizar e deve fazer dentro de seu fluxo de caixa obtido por doações e contribuições voluntárias dos moradores, afinal mera associação de morador, não é tributada, não recolhe impostos, não dá recibo, não passa nota fiscal, não se responsabiliza por nada, nem mesmo por danos causados à propriedade alheia. Isto é um ultraje e deve ser combatido.

Pior ainda são aquelas associações que fraudam documentos e o processo judicial se anunciando como condomínios e ainda "monopolizam a distribuição de água", o fazendo nas barbas das autoridades ao final, usam a água como “moeda de troca” para obrigar o morador a pagar as taxas que eles criam vendendo segurança privada,

Note-se ai a existência de um crime atrás do outro e ainda temos que alguns insistem em condenar os moradores vitimas destes falsos condomínios a pagar e em alguns casos estas vitimas perdem a sua residência para fazer frente à esse descalabro jurídico para não dizer outra coisa.

Finalizo esta crônica dizendo que os moradores devem contribuir de forma espontânea e jamais de forma impositiva, pois até mesmo estas condenações judiciais são ilegais e totalmente inconstitucionais em face do que preceitua o art. 5º inciso II e XX da Constituição do Brasil.

Tenho muitos amigos e conhecidos "Juízes" que já me questionaram sobre esse entendimento, dai perguntaram e o que você faria caso estivesse do outro lado? Respondi: quando o novo código de Processo civil foi criado o fizeram sob a desculpa que o poder judiciário não suportava a quantidade de processos dai criaram o Código de 2002 pois bem, partindo do entendimento do legislador temos que para se evitar a enxurrada de processo indevidos, bastaria que o Juiz quando recebesse estas ações despachasse ..........................................................Concedo à Autora o prazo de 5 dias para que apresente a condição de associado do Réu, sob pena de indeferimento da Inicial. Ou aplicasse o tema 882. 

 

Como visto após essa verdadeira aula de direito de nosso especialista contratado o Dr. Roberto Mafulde não há como compactuar com o que acontece nestas questões onde pessoas são punidas, condenadas, perdendo suas casas, suas contas bancárias bloqueadas, poupanças, soldos, tudo indevidamente penhorado para pagar esse engodo e ainda condenados à pagar parcelas vencidas vincendas e a vencer ou seja compulsoriamente associados. Um absurdo.

Como sempre recomendamos aos leitores que repassem essa matéria aos seus conhecidos para que todos possam ter conhecimento destas questões. Ainda recomendamos que o leitor não assine nada não compre nada sem consultar um advogado caso não possua um procure na OAB mais próxima de seu local. Dúvidas entre em contato no setor de (contato).   

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

 

www.defesapopular.blogspot.com

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www.defesapopular-br.blogspot.com

 

 

 

 

Os “falsos condomínios” continuam sob a proteção de critérios e opiniões unipessoais de alguns Juízes que insistem em deixar de lado os códigos e aplicar o entendimento unipessoal sobre a questão.
O especialista nestas questões, Dr. Roberto Mafulde  foi consultado para esclarecer o que acontece no poder Judiciário onde meras associações de moradores cobram judicialmente dos moradores taxas de associação e rateio de despesas à quem nada contratou. Vejamos alguns trechos do livro virtual (Os falsos Condomínios) de autoria do especialista Dr. Roberto Mafulde); 
........................Tenho sido constantemente questionado pelas pessoas moradores de bairros e loteamentos urbanos vez que não conseguem entender o porquê alguns magistrados condenam o morador à pagar as taxas impostas por associações de moradores e outros absolvem o morador de ser espoliado por essas organizações.  
Em verdade estamos diante de um fenômeno de proporções dantescas uma verdadeira (torre de babel jurídica) onde prevalece a opinião unipessoal sobre razão, sobre as formas sobre o Direito, o critério sobre as Leis escritas e os interesses sobre o bom senso. 
Como é de conhecimento de todos  um Juiz de direito por conceito é uma pessoa de cultura jurídica impar, que se submete ao concurso para a magistratura e uma vez aprovado lhe é concedida a honrosa missão de solucionar os conflitos sociais à luz do direito escrito de do direito vivo, tudo de forma imparcial.
Por mais poder que lhe seja concedido um Juiz sempre estará subordinado às leis e à elas estará irremediavelmente preso. Porém esse conceito na prática não é verdadeiro. Pois nestas causas dos falsos condomínios por não existir  regras estabelecidas ou leis que regulem estas relações jurídicas entre associação e moradores, o cidadão está sujeito aos mais diversos entendimentos de cada julgador, o que ocasiona o “fenômeno salomônico” resultando em destemperos  jurídicos que causam espécie aos mais leigos e fazem os mais intelectuais juristas e constitucionalistas ficarem boquiabertos com tanto neologismo, beirando a arbitrariedade. 
Isto por que estas questões não se resumem em simples conflitos de vizinhos ou dívidas de obrigações, são questões que por sua própria natureza aguçam os mais diversos interesses. Estas questões quando analisadas por magistrados que julgam estas causas pelo prisma da Lei evidentemente que empregam o seu conhecimento jurídico ou seja aplicam o que as leis determinam. 
Esta leis estão descritas nos diplomas escrito pelo  “Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Tributário Direito Social Condicionado, Direito do Consumidor, Direito das obrigações, Estatuto das cidades, lei dos parcelamento do solo urbano e outros diplomas correlatos que quando aplicados obviamente que as associações sucumbirão aos seus intentos perniciosos de tentarem tomar a propriedade alheia em função de supostas e coloridas sem justificativa legal ou jurídica, dividas criadas especialmente par ao enriquecimento ilícito. 
Quando esses magistrados lerem as leis, lerem a constituição as provas, olharem o CNPJ ou mesmo estudarem mais a constituição federal do Brasil, certamente que as milhares de ações que abarrotam os fóruns e tribunais do Pais cessaram de vez mas em verdade isso não interessa para o Poder paralelo.
Afirmo e acrescento que não sou contra as associações que atuam dentro de seus princípios institucionais, ou seja, “incentivo à cultura e à arte” como consta do CNPJ destas associações, mas sou contra aquelas que falsamente se anunciam como condomínios sou absolutamente contra os distribuidores e partidores cíveis, que cadastram essas cobranças como cobranças condominiais, igualmente sou avesso às decisões que afirmam que o morador é obrigado a pagar taxas de associação e por serviços prestados por elas sob pena de enriquecimento se causa. 
 
Ou seja, ao que parece existem alguns Juízes que não enxergam, não ouvem e não querem se pronunciar nos termos da lei, preferindo sentenciar de acordo com seus critérios pessoais desprezando todo o universo do direito que o circunda para expressarem as suas opiniões que diga de passagem são decisões absolutamente leigas e algumas até mesmo cábulas no direito. Algo muito estranho acontece.
Um associação de morador por mais digna que seja sempre será  mera associação civil, não podendo prestar serviços pois não é uma empresa prestadora de serviço, não pode assumir as funções publicas, pois o morador já paga por estes serviços através do IPTU, uma associação é uma entidade filantrópica que não pode prestar serviços mediante paga, deve terceirizar e deve fazer dentro de seu fluxo de caixa obtido por doações e contribuições voluntárias dos moradores, afinal mera associação de morador, não é tributada, não recolhe impostos, não dá recibo, não passa nota fiscal, não se responsabiliza por nada, nem mesmo por danos causados à propriedade alheia. Isto é um ultraje e deve ser combatido.
Pior ainda são aquelas associações que fraudam se anunciando como condomínios e que monopolizam a distribuição de água, o fazendo nas barbas das autoridades ao final usam a água como “moeda de troca” para obrigar o morador a pagar as taxas que eles criam vendendo segurança privada, 
Note-se ai a existência de um crime atrás do outro e ainda temos que alguns insistem em condenar os moradores vitimas destes falsos condomínios a pagar e em alguns casos estas vitimas perdem a sua residência para fazer frente à esse descalabro jurídico para não dizer outra coisa.  
Finalizo a crônica dizendo que os moradores devem contribuir de forma espontânea e jamais de forma impositiva, pois até mesmo estas condenações judiciais são ilegais e totalmente inconstitucionais em face do que preceitua o art. 5º inciso II e XX da Constituição do Brasil.  Muitos amigos Juízes me questionaram sobre esse entendimento, dai perguntaram e o que você faria caso estivesse do outro lado? Respondi:  Simples, quando o novo código de Processo civil foi criado o fizeram sob a desculpa que o poder judiciário não suportava a quantidade de processos dai criaram o Código de 2002 pois bem partindo do entendimento do legislador temos que bastaria que o Juiz quando recebesse estas ações assim procedesse despachando......Concedo à Autora o prazo de 5 dias a contar da intimação para que apresente a condição de associado do Réu, sob pena de indeferimento da Inicial. (Isso não requer prática nem habilidade apenas exercício do Direito) 
Como visto após essa verdadeira aula de direito, não há como compactuar com o que acontece nestas questões onde pessoas são punidas, condenadas vendo suas casas,  suas contas bancarias, poupanças, soldos, tudo indevidamente penhorado para pagar esse engodo e sendo condenado à pagar parcelas vencidas vincendas e a vencer ou seja compulsoriamente filiado. Um absurdo.