PREVALECE A JUSTIÇA E O BOM SENSO CONTRA A INDÚSTRIA DA ILEGALIDADE

Nota do Editor: A Justiça de primeiro grau reconhece a ilegalidade das cobranças pelos falsos condomínios.  Uma esperança aos moradores de Suzano

 

 

A Defesa Popular, cumprindo com seu mister, parabeniza o MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano, Daniel Fabretti Juiz de Direito que emitiu brilhante sentença contra a Associação de Moradores que processa ilegalmente, uma família que reside no bairro e possui uma filha portadora de necessidades especiais. (leia também a matéria anterior).

HUMANIDADE NA - OEA

Mais uma vitória conquistada, assim, atendendo ao pedido do presidente da Defesa Popular, nosso Diretor Jurídico cuidou pessoalmente desta causa, com medidas iniciais de defesa judicial, sendo a família, vencedora desta inconveniente ação. O MM. Juiz, ao verificar a defesa, as provas e todo o contexto legal, aplicou com sabedoria, cultura, e conhecimento legal “impar”, o que a legislação brasileira determina.

Assim este falso condomínio em primeiro passo, já foi derrotado e agora os próximos passos deverão ser tomados pela Defesa Popular em conjunto com o Ministério Público, no sentido de promover ação civil pública, em face ao Inquérito Civil Público que já foi realizado e que se encontra em fase de distribuição, ainda, medidas punitivas nacionais da Organização de Direitos Humanos, “O.E.A” e Assessoria da Presidência da Republica já informadas deste avilte e outros, Como prometemos! Pois, além de ser um crime que se comete contra os moradores de bairros urbanos, neste caso em especial, o que dizer; - Querer tomar o teto de um anjo. Recomendamos ao leitor que leia atentamente a “nobre sentença” daquele MM. Juiz. (obs. Preservamos os nomes por questões de ética, mas o processo é público).

SENTENÇA DA 3ª VARA CIVEL DE SUZANO

Processo n. 606.01.2010.005863-5


SOCIEDADE AMIGOS...................DE SUZANO, ingressou com a presente ação contra MARIA...................alegando, em síntese, ser uma associação criada em 22 de setembro de 1992 com a finalidade de manter, conservar e promover melhorias na infra-estrutura, nas áreas de lazer e preservação do loteamento denominado “Jardim Altos de Suzano”, sendo certo que para a consecução de tais objetivos faz-se necessária a contribuição de todos os proprietários de imóveis integrantes do referido loteamento. A ré, embora proprietária de um dos lotes, deixou de pagar as contribuições mencionadas na inicial. Requereu a condenação da ré ao pagamento das contribuições vencidas e daquelas que se vencerem no curso da ação. A parte requerida apresentou contestação, na qual alega que é necessária a conversão de rito, pede justiça gratuita, alega que houve prescrição e, quanto ao mérito, impugna os valores cobrados, alega que não é beneficiária dos serviços da parte autora e que o bairro é um loteamento e não um condomínio fechado. Em audiência de conciliação, não foi obtido acordo. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Quanto à preliminar de alteração de rito, determino que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário, pois não se trata de cobrança de condomínio. Sendo o rito sumário excepcional em relação ao ordinário, não há que se falar em ampliação das hipóteses de rito sumário por analogia. Assim, proceda a serventia as necessárias anotações e comunicações para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário. Frise-se que a tramitação pelo rito sumário, até o momento, não trouxe qualquer prejuízo para a ré, de forma que não é necessária a repetição de qualquer ato. Quanto ao mérito, julgo antecipadamente o feito, pois é desnecessária a produção de outras provas. A parte requerida não é associada da associação autora. O simples fato de ser a parte requerida proprietária de um imóvel na área que a autora alega exercer manutenção não faz da ré sua associada. O direito de livre associação é constitucionalmente garantido, não podendo ninguém ser compelido a associar-se ou a permanecer associado contra a sua vontade. Os documentos juntados aos autos deixam claro que não se esta tratando, no caso dos autos, de um condomínio, pois as ruas do loteamento em questão são públicas. Não pode ser cobrada taxa de condomínio, portanto. Além disso, a autora não demonstrou que a parte requerida tenha adquirido seu imóvel com ciência da existência da associação autora, pois não demonstrou que no contrato de compra e venda de seu imóvel constava a existência da associação ou de eventual obrigatoriedade de filiação à associação em razão da compra do imóvel. Frise-se que em alguns loteamentos é adotada esta cautela, desde a implantação do loteamento, devendo todos os contratos conter cláusula no sentido de que o comprador do imóvel se associa à entidade local. Não foi provado nos autos, não havendo, aliás, qualquer indício, de que tenha havido enriquecimento sem causa por parte da parte requerida. A autora não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar efetiva valorização dos terrenos do local. E ainda que houvesse valorização dos imóveis, isso não implica, necessariamente, na relação entre as atividades da autora e a suposta valorização, pois é fato notório que os imóveis vêm se valorizando rapidamente em todo o país e os imóveis de Suzano não constituem exceção a esta tendência. Na verdade, aqui há valorização ainda maior, pois em poucos anos o Rodoanel Mário Covas, em seu trecho leste, passará pelo Município. E quanto às atividades da autora, é de se salientar que a coleta de lixo no local é feita pelo Município. A manutenção de calçadas e de terrenos vazios é de obrigação do proprietário do imóvel. Já a manutenção das áreas públicas em geral é dever do Município. Quanto à segurança, também se trata de deve estatal. E ainda que os serviços estatais sejam insuficientes em todas estas áreas, aquele que não adquiriu um imóvel em um condomínio não está vinculado ao pagamento de qualquer valor a título de contribuição para manutenção de serviços que complementem os serviços estatais. Além disso, a parte requerida possui uma filha com necessidades especiais, o que faz com que, certamente, possa usufruir muito pouco ou nada da estrutura mantida pela ré, pois tem que se dedicar integralmente a sua filha. Acrescento ainda que decisões de terceiros não podem vincular a parte requerida, que nunca participou da associação, nunca tendo opinado com relação aos valores das contribuições e com relação aos investimentos realizados e serviços prestados. Assim, as obras realizadas pela Associação autora e os serviços eventualmente prestados não podem ser cobradas da parte requerida. Se algum benefício lhe foi trazido pela autora, houve mera liberalidade, não podendo se falar em enriquecimento sem causa. Fundamentada a sentença nestas razões, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida pela SOCIEDADE AMIGOS.......SUZANO, contra MARIA.....................Condeno a autora ao pagamento de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. P.R.I.C. Suzano, 28 de julho de 2010. Daniel Fabretti Juiz de Direito (grifos nossos)

Assim, fica demonstrado que estas organizações que prestam serviços não autorizados aos moradores, não podem sob pena de “interpretação ridícula”, querer cobrar de quem nada contratou. Porém a situação é gravíssima, algumas autoridades estão permitindo que essa indústria da ilegalidade se prolifere. Os interesses escusos hoje prevalecem sobre o “bom senso” e sustentam estas questões que envolvem cifras milionárias em todo o País. A Defesa Popular tem a obrigação e o dever de conscientizar a população do que acontece.

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