DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PARA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS APAMAGIS
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- Publicado em Sábado, 16 Novembro 2013 21:04
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A DEFESA POPULAR, Exercitando o Direito de liberdade de expressão constitucionalmente garantido, dentro dos mais rígidos e conceituados discernimentos éticos, esclarece que acima de tudo, preza pela liberdade de opinião.
DIREITO DE REPOSTA CONCEDIDO
Esclarecemos aos leitores, que a Defesa Popular pela edição de suas reportagens e Matérias publicadas neste site que é voltado para as questões que envolvem os Falsos Condomínios, bem como direcionadas aos leitores, autoridades e assistidos; Tais reportagens culminaram por sensibilizar a Associação Paulista de Magistrados, que requereu o Direito de Resposta com seu pedido de lavra do Dr. Ruy Coppola e Presidente o Dr. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, sendo certo que após detida leitura por nosso Diretor Jurídico, assentiu em publicar por entender se tratar de Direito:
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
A DEFESA POPULAR jamais pretendeu estabelecer qualquer tipo de rusgas ou confronto entre os operadores do Direito, em especial, promover conotações de caráter pessoal de seu Diretor Jurídico, entre juízes, desembargadores, ministros etc. Aliás, a relação é cordial, de muita consideração e respeito, em face ao mister que possuem.
Defendemos e enaltecemos a atuação de diversos Magistrados, em varias matérias de nosso site, Juízes e Desembargadores que julgam de forma correta (sem portanto, atribuir nomes ou cargos) e dentro do que determinam as Leis, agora, o Debate e a crítica saudável, se constituem nos alicerces de uma sociedade democrática e justa, o que apreciamos.
PORÉM JAMAIS PUBLICAMOS NADA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
Nossa missão institucional é servir aos interesses públicos e defender os princípios constitucionais do Direito do Cidadão Brasileiro. As reportagens de mídia televisiva e outros meios que postamos, bem como os comentários e entendimentos de nossa equipe jurídica, são espelhados na realidade fática, documental, legislativa e dentro do melhor conceito doutrinário em nosso Direito Pátrio.
Assim, diferentemente do que interpretou esta conceituada entidade de classe (APAMAGIS) dos magistrados paulistas, esclarecemos outrossim, quiçá alguns termos empregados fora do vernáculo castiço, não se constituem em desrespeito ou propaganda, mas sim em literalidade de compreensão ao leitor e tenacidade jurídica em face aos absurdos vislumbrados.
Porém, mais objetivamente, as matérias visam o entendimento dos leigos e vítimas, o que pode trazer aos mais letrados e especialistas, algumas interpretações dúbias. Entretanto, no que tange às Matérias apresentadas e discriminadas no Pedido de Direito de Resposta, temos a observar apenas que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não prevê legalidade ao Magistrado, em participar efetivamente de cargos em Associações Civis ao contrário VEDA.
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
Salvo qualquer outra mudança havida na legislação comparada, estaremos prontos a divulgá-la em nosso site que hoje é visto por mais de hum milhão de pessoas inclusive internacionalmente reconhecido como sendo trabalho exemplar de exercício em prol da cidadania e defesa dos Direitos Democráticos.
Assim, entendemos que à nobre entidade representativa dos Magistrados "equivocou-se", vez que as denúncias realizadas em nosso site, quanto à participação efetiva de magistrados nestas organizações as quais combatemos, são pertinentes e verdadeiras. Está comprovada documentalmente a participação de magistrados em cargos diretivos nestas organizações denominadas Sociedades Amigos de Bairro as quais denominamos de falsos condomínios o que se converte em verdade e não propaganda exibicionista ou sensacionalista (DATA VÊNIA).
Deixaremos de publicar nesta oportunidade, o nome dos Magistrados não só de SP mas de outros Estados em que assistimos e atuamos, por questões éticas e de respeito à categoria, vez que a punição ética ou reprimenda compete aos órgãos de classe aliás que ha deveriam ter se manifstado.
Bem como nos termos do CNJ que é o órgão fiscalizador da imagem da Justiça. Além de outras conferidas pelo Estatuto da Magistratura, cabem ao CNJ as seguintes atribuições, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal: Na Política Judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações. Na prestação de Serviços ao Cidadão: receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.
Na Moralidade: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas Na Eficiência dos Serviços Judiciais: melhores práticas e celeridade: elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País.
Informamos aos leitores e à quem possa interessar que os documentos referidos comprovando a participação de magistrados nestas organizações serão enviados em carta Registrada à Associação APAMAGIS para que não restem dúvidas quanto a lisura de nossas informações e contrapor-se respeitosamente à lamentável observação feita pelo Ilustre solicitante Dr. Ruy e Presidente que atribuem às nossas matérias, caráter publicitário o que demonstra, lamentavelmente que ainda, não tomaram conhecimento do que se passa na seara que envolve os “falsos condomínios e a vontade de que prevaleçam”.
Defesa Popular – Em Respeito ao Estado Democrático de Direito.
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