ARUJÁ PARAÍSO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS VERGONHA PARA O BRASIL !


Nota do Editor: A omissão do MP em não acatar as orientações da Corregedoria Geral sobre a força tarefa ao combate aos falsos condomínios é estranhável. Vale a pena conferir as lições do especialista

 

ARUJÁ ESTÁ SE TORNANDO O PARAÍSO DOS FALSOS


CONDOMÍNIOS VERGONHA PARA O

BRASIL !

 

 

A Defesa Popular tem recebido centenas de E-mails dos moradores de bairros urbanos da cidade de Arujá-SP, queixando-se das arbitrariedades e da falta de apoio da Municipalidade que encontrou uma maneira de arrecadar imposto sem nada prestar.

Esta promissora cidade, graças à inércia das Autoridades ou conivência, está se tornando um paraíso dos falsos condomínios. O MP embora instado como fiscal da lei, não cumpre com a determinação da sua corregedoria em participar da (Força Tarefa) para evitar este golpe que se perpetua naquela cidade.

A situação é caótica. O Prefeito mandou fazer placas, que sinalizam aos motoristas a indicação da localização com os dizeres “acesso aos CONDOMÍNIOS". Isto é absolutamente estranho, pois em Arujá não encontramos um único condomínio de direito.

Observamos também, a destruição de matas preservadas; - A omissão do MP em não acatar as orientações da Corregedoria Geral sobre a força tarefa ao combate aos falsos condomínios é estranhável. Associações são criadas por clubes de campo ou entidades particulares para sustentar os déficits destas organizações, e assim usando o morador e a justiça para cobrar valores de 50 à 100 mil reais de taxas.

Serviços não solicitados, segurança inócua, cerceamento das liberdades do morador e do cidadão que nada contratou e agora está sendo obrigado a pagar taxas em razão de decisões judiciais que reputamos neológicas e estranhas.

Observamos a existência de algumas decisões que atribuem obrigações ao proprietário. Obrigações estas, absoltamente inexistentes em nossa doutrina e legislação, criando entendimentos de forma unipessoal onde o imóvel impenhorável e protegido por legislação federal, pode ser penhorado. Isto é um erro grosseiro.

Afirmamos categoricamente que o bem da entidade familiar (único) é IMPENHORÁVEL. Estas associações estão usando deste ardil e quiçá falta de conhecimento de alguns magistrados, para se valer desta fraude e tomar o imóvel do morador, obrigando-o a pagar estas inconvenientes taxas e serviços.

Confira o nosso leitor ao final desta importante matéria, o desabafo de uma moradora que após ser indevidamente assistida, foi condenada e teve seu único imóvel onde reside penhorado. Já entregamos o caso ao nosso diretor jurídico que deverá cuidar pessoalmente desta aberração, para tirar a casa desta vítima de uma constrição totalmente ilegal e arbitrária.

Para concluir esta matéria, pedimos um esclarecimento ao nosso diretor jurídico, Dr. Roberto Mafulde, para que tecesse comentários sobre estas decisões para a formulação desta importante matéria que reputamos servir de esteio para muitas defesas nos tribunais do País.

Sr. Presidente!

Estudos apurados sobre o direito das obrigações nos faz concluir que atribuir obrigação “propter rem” para o pagamento de taxas de associação filantrópica é um dos maiores absurdos jurídicos já vistos nos últimos tempos. Apenas perdendo para as taxas de lixo. Para exemplificar de forma inteligível ao leitor, diz-se que uma obrigação é “propter rem”, quando existe uma obrigação real e pessoal ao mesmo tempo. (PROPTER = própria, REM = res, bem ou coisa.

Exemplificando para melhor compreensão do leitor, a obrigação real, aquela que pertence ao imóvel. Porém, esta obrigação, deve ser precedida de um contrato ou escrituração no titulo de propriedade ou mesmo constar em Lei.

Assim para existir a chamada obrigação “propter rem”, deverá constar esta obrigação em contrato, mencionando que as dividas de associação fazem parte das obrigações registrais do adquirente ou proprietário (escritura ou contrato ou associação ao estatuto).
Assim para que o imóvel assuma esta condição vinculante, deve constar da escritura a obrigação de pagar a associação, caso contrário, é fraude e crime contra economia popular.

Já as obrigações pessoais (de fazer, não fazer e outras) são aquelas, no caso, que devem ser cumpridas em razão do que se contratou naquela escritura, em contrato ou compromisso assumido formalmente pelo próprio adquirente ou proprietário. Assim, as obrigações “propter rem” são aquelas que são transmitidas automaticamente para os demais compradores, pois a obrigação “propter” é própria do imóvel ou da coisa, em face da vinculação contratual.

Daí denominamos de obrigação propter rem. No caso dos falsos condomínios entendo que seja um exemplo mensurável, risível e totalmente neológico, querer vincular o imóvel impenhorável por lei (8009/90), para cahnatagear e obrigar o morador a pagar esta Indústria.

Que me desculpem os contrários, mas jamais se observou tanta bobagem à justificar a Indústria da ilegalidade. Ademais, ainda visando a compreensão do leitor, existem outras obrigações também denominadas “proter rem” como exemplo, aquelas “de condomínio”, “impostos”, financiamentos com reservas, créditos com garantias e etc., porém todas estas obrigações são necessariamente precedidas de um CONTRATO ou legislação específica.

No caso dos falsos condomínios, não existe obrigação alguma do morador para com estas entidades de cunho social. Estas associações possuem o caráter filantrópico e tudo deve ser feito na esfera social e relacional, dentro dos limites de seu CNPJ e do bom senso.

Esta atitude de processar um vizinho e querer tomar seu imóvel para pagar por dívidas não contraídas, muitas vezes inexistentes e ao final impostas por sentenças absurdas e neológicas, em minha opinião pessoal, não passa de uma aberração moderna que precisa ser exorcizada da cabeça de nossos juizes.

As decisões que afrontam a lei 8009/90 Lei federal sobre a impenhorabilidade, estão promovendo a desordem pública, pois a questão é de Ordem Publica. Não pode e nem deve o magistrado permitir que o imóvel residencial, único bem da família, seja levado à penhora para o pagamento desta ilegalidade. Estas decisões afrontam diretamente o entendimento jurisprudencial bem como todo o sistema legal existente, promovendo a descredibilidade de nossa justiça e proporcionando a insatisfação popular.

O Juiz deve ser um agente da Paz, suas decisões devem ser corretas e baseadas em leis, quando elas existirem. Quando não, por suas convicções ou experiência o que não é o caso, pois, as leis existem. De outro lado, devem estar antenados com a realidade social do País.

As leis e os operadores do Direito não podem aceitar que achismos, prejudiquem a população ordeira, sob pena de descrédito em nossa mais importante instituição que é o poder Judiciário.

 

Com estas assertivas, a Defesa Popular vem empreendendo palestras em todo o Brasil, em breve no congresso Nacional, levando a cultura jurídica à população, informando sobre os seus direitos, ensinando o cidadão comum a se defender destas odiosas armadilhas do poder selvagem. Acesse www.defesapopular.org no “setor de palestras” e agende uma reunião em seu Estado ou bairro, converse com seus amigos e conhecidos marquem uma reunião e mandaremos uma equipe jurídica para expor a situação, ensinar, apresentar sugestões, exibição de vídeos, conciliar posições, tirar dúvidas, e se necessário interpor Inquéritos Civis Públicos Ações coletivas contra as prefeituras e contra as Associações ilegais.

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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