VÍTIMA DE FALSO CONDOMÍNIO RIO DE JANEIRO AGRADECE A DEFESA POPULAR

 

 

NOTA DO EDITOR: – Em justificativa, reputamos que o depoimento da moradora, sirva de incentivo para que a população inicie a luta contra esta infecção que se instalou no Estado do Rio de Janeiro e comecem a reagir, pois o conteúdo do depoimento traz a energia do espírito de luta à população ordeira que há muito, clama por paz social.

 

 

RIO DE JANEIRO 

VÍTIMA DE FALSO CONDOMÍNIO AGRADECE A DEFESA POPULAR

 

A Defesa Popular tem envidado todos os seus esforços, no sentido de demonstrar ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro, que estas cobranças de associações de moradores não associados, é uma atitude antijurídica, imoral e definitivamente ilegal.

Sabemos através da legislação vigente que Associação de moradores não é empresa prestadora de serviços, assim não pode impor taxas a quem não aderiu aos seus estatutos ou nada contratou. Esta modalidade impositiva de cobrar por serviços, tem se mostrado altamente perniciosa aos interesses dos cidadãos brasileiros, trazendo o desassossego e principalmente gerando ônus que não foi constituído por eles.

CONDOMÍNIO OU PSEUDO CONDOMÍNIO Sob esta afirmativa falsa promovida por algumas espertas associações de moradores, como acontece no Rio de Janeiro, a justiça carioca vinha de forma despercebida, acatando os pedidos de cobranças, como se estes pseudos fechamentos, fossem realmente condomínios

Porém a Defesa Popular com a necessária tenacidade em sua luta, vem demonstrando ao judiciário local que estas cobranças não passam de um meio impróprio de se captar dinheiro alheio e o fazem de forma ilícita, indo de encontro aos princípios do bom senso, da lisura processual e o que é pior usando o poder judiciário para fins não recomendáveis.

Não menos graves, são alguns casos de processos em que se demonstrou a ilegalidade, bem como a ilicitude de algumas cobranças denominadas “taxas condominiais”, mesmo assim, recebendo o aval de alguns magistrados, institui-se o fenômeno que denominamos de “anomalia jurídica unipessoal”.

Em muitos outros casos, verificamos que algumas decisões não se atêm aos fundamentos que diferenciam um “condomínio” de uma “associação de moradores”. Em outros, não raros casos, verificamos a participação atuante de magistrados nestas oprganizações, ou seja, membros do poder judiciário que escandalosamente se apresentam nas ações como Síndicos de um Condomínio.

Alguns chegam ao extremo, de usar documentos falsos, como foi o caso desta moradora. Isto não parece ser correto vindo de quem deveria cumprir e aplicar a Lei. Mais incrível mesmo, é o fato de que alguns juizes ao participarem ativamente destas anomalias, não se dão conta que estão ferindo o seu próprio estatuto de conduta ética da Magistratura, a (LOMAM) em seu art.36:

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

 

Verificando estas aberrações, convidamos nosso Diretor jurídico a prestar alguns esclarecimentos ao Leitor do Rio de Janeiro, informando algumas diferenças existentes entre os institutos condomínio e associação, bem como, o principio que se discute nestas ações, assim tomamos a liberdade de transcrever o parecer de nosso especialista, em palestra havida nesta cidade .

 

 

 

Senhores!

Em resposta aos questionamentos , tenho a esclarecer, que os institutos, condomínio e associação de morador, são absolutamente distintos destas anomalias que enfrentamos diariamente nos tribunais em todo o Brasil.

Para piorar, em alguns julgamentos destas cobranças, não é sequer observada a existência de crimes ambientais, afronta às leis do parcelamento do solo Urbano, ofensa direta à legislação federal, bem como, Leis de uso de áreas de Marinha, ofensas ao direito social condicionado, direito de propriedade, constituição federal, código civil, processual civil, leis especificas para se promover penhoras de bens impenhoráveis, direito tributário e mais um universo de leis que protegem os Direitos de propriedade do cidadão e morador de bairro urbano, sem, contudo atentar que não deveria se permitir a existência deste tipo de violação aos princípios básicos de uma sociedade justa (art. 3º da Constituição Federal do Brasil).

Não menos expressivas são as decisões que excluem as jurisprudências finais do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a Corte Maior de Justiça, onde já graças à Defesa Popular os Mnistros ja se posicionaram definitivamente, através de mais de 100 Jurisprudências conquistadas, ou seja:

Aquele que não aderiu à associação nem ao encargo, não está obrigado a pagar taxas por serviços que a associação venha eventualmente prestar ou oferecer, sem um contrato pré-existente.

Sr. Presidente, O que causa espanto, é o que acontece nestes julgamentos ou seja, as decisões são diametralmente opostas ao que já decidiu a jurisprudência e algumas decisões são prolatadas de forma unipessoal, nesta condição dos fenômenos existentes, podemos dizer que algumas associações travestidas de condomínio, simplesmente fecham os espaços públicos, impedindo a liberdade de ir e vir das pessoas, inclusive, causando o tráfego de veículos nas vias, bloqueando passagens de fuga dos veículos e como no caso são geridas por autoridades.

Assim, discriminam os pagantes dos não pagantes, expõem os moradores ditos inadimplentes ao ridículo, contratam seguranças armados para passar a sensação de segurança e até mesmo intimidar o morador que não concorda o que é absolutamente ilegal;

Algumas ainda se valem, até mesmo das milícias, outras sob o terror da insegurança, simplesmente com a influência de poderosos, impõem o fechamento de bairros inteiros! – Se o morador não pagar, perde a casa. Outra questão grave, é que estas anomalias estão a USURPAR os serviços públicos, pois algumas associações retém correspondências em suas portarias ilegais, não permitem a entrada dos coletores de lixo e sequer permitem a entrada de imobiliárias ou serviços de energia nos bairros ou ruas, caso estas não sejam cadastradas em seus registros de amigos, ou seja, perverteu-se a Ordem, promovendo-se a desordem social.

Uma situação que causou espécie à nossa equipe, é que em qualquer bairro ou rua do Rio de Janeiro, Niterói e outras cidades do Estado, verificamos uma prática comum se proliferando no que tange aos fechamentos de ruas e espaços públicos. Bairros inteiros são fechados, ruas são interditadas com portões, acesso às praias públicas e tudo com a conivência das prefeituras (que de forma cômoda, só arrecadam o IPTU e nada fazem pelos munícipes) e logo se adota os dizeres, "condomínio".

Nesta armadilha, com o passar do tempo, o morador se dá conta que as taxas cobradas das ditas taxas condominiais se elevam à níveis insuportáveis, apenas para se alegar um ridículo status e verificam a existência de interesses imobiliários e discriminatórios prevalecendo sobre o direito social, as pessoas são processadas indevidamente por que não concordam em pagar absurdos para morar num bairro comum e ainda, têm de pagar o IPTU em franca bi-tributação sem nada receber de ambas as partes.

CONDOMÍNIO Com o intuito de compreensão, Condomínio é uma figura típica do sistema jurídico brasileiro, Código Civil e lei especial federal, onde o loteador tem de registrar a sua gleba ou área, apresentar projetos à prefeitura e ao poder federal, promover: - Saneamento básico, infra-estrutura viária, projetos para conservação do meio ambiente, arruamentos, divisões, sarjetas, calçamento, enfim, antes de vender seu empreendimento, o empreendedor, tem de fornecer, todas as condições ao comprador para que exista habitabilidade e assim consequentemente, a co-propriedade;

Tudo após registrar a convenção do condomínio, daí sim, passam a dividir as despesas entre os condôminos. Não esquecendo, porém, que existe uma convenção condominial registrada e a escritura é objetiva ao mencionar estas condições (condomínio). Por ser uma situação contratual pré-existente advém, ao adquirente do lote ou à propriedade, uma obrigação contratual, presa ao imóvel, que juridicamente denominamos de obrigação “propter-rem”.

E, somente neste caso, o proprietário poderá responder com seu imóvel familiar, fora isso é ilegalidade absoluta, cábulo entendimento ou outro sentido jurídico penhorar bem impenhorável para pagar divida simples.

ASSOCIAÇÕES -  Já as associações de moradores, de bairro ou afins, são meras entidades de cunho social, sem obrigatoriedade de adesão contratual ou associativa aos quadros estatutários por parte dos moradores;

São entidades de caráter filantrópico, ou seja, sem fins lucrativos e seus objetivos institucionais, são direcionados à pleitear perante os órgãos públicos, Municipais, Estaduais e Federais, melhorias ou providências para a boa infra-estrutura do bairro ou comunidade o qual representam. Diferentemente dos condomínios edilícios ou horizontais, estas entidades, não possuem caráter lucrativo como os de prestação de serviços. São eminentemente filantrópicas. (amor humanidade caridade).

 

Com estas assertivas, esperamos trazer aos nossos leitores em especial do Rio de Janeiro e outras cidades deste Estado, uma compreensão melhor sobre o problema que aflige milhares de moradores em todo o Estado.

A seguir fazemos questão de publicar o depoimento espontâneo de uma moradora que estava sofrendo há mais de 11 anos com este problema, foi perseguida, exposta ao ridículo, discriminada, e já havia perdido sua residência para um falso condomínio onde existe um Juiz de direito que se intitula sindico do local.

 

O Egrégio TJRJ,  ao se ater aos fatos, aplicou a boa justiça suspendendo o leilão e promovendo a exclusão do bem impenhorável desta moradora. Assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, trouxe à esta assistida uma luz de esperança e de uma vida melhor. 

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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