A BOA JUSTIÇA CONDENA USURPADORES

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

UMA EPIDEMIA  

PREJUÍZO PARA SOCIEDADE 

 

NOTA DO EDITOR: A matéria a seguir é extensa mas demonstra o quanto estas associações que usurpam as funções públicas são prejudiciais à sociedade como um todo. Veja mais uma importante vitória contra um Império "travestido de condomínio" localizado na Rodovia Castelo Branco Km 75 Itu - SP. 

 

Imagine que você recebeu uma carta importante sobre uma herança por exemplo mas não chegou às suas mãos por que sumiu na portaria de seu loteamento.

Imagine que você sofreu ameaças em seus direitos, mas não tem à quem recorrer por que a policia não entra em seu bairro.

Imagine igualmente que você tem uma arvore na frente de sua residência e que pode cair à qualquer momento mas não tem como chamar a Prefeitura por que a associação diz que não pode cortar.

imagine que você gosta de lavar seu carro em casa, mas está impedido por uma regra qualquer.

Imagine que o coletor de lixo não pode entrar no seu loteamento por que a associação não deixa.

Imagine que você tem de pagar uma "administradora de condomínio" para emitir boletos e cobrar 10% da arrecadação e ao final você precisa levar seu lixo numa lixeira coletiva.

Imagne que você ou sua familia ou sua residecia é assaltada e quando reclama com a associação sobre a parca segurança ou ressarcimento dos danos, ela diz que nada pode fazer?

Imagine voce sendo multado por que seu cachorro sescapou na rua, ou que seus convidados não podem parar seus veiculos na rua, pagar guardinhas para fingir que tomam conta de seu patrimônio?........................

Pois são todos estes benefícios e obrigações do Estado que pagamos através do IPTU e de uma ora para outra são retirados por uma associação de moradores que passa então a alegar que o Estado não cumpre com suas funções e não presta estes serviços e então diz que agora é um condominio fechado e passará a prestar estes serviços porem cobrará para isso.

Mas você continuará pagando o IPTU, porém, a prefeitura espertamente não passará nem perto de seu imóvel por que agora existe uma associação que em conluio com o Prefeito obteve uma ilegal concessão (PRECARIA) de fechamento e então passarão a administrar a sua vida, seus bens e o seu bairro. 

Porém a Prefeitura continua a arrecadar os impostos e permite que a administração do bairro ou do loteamento fique nas mãos do particular -  (construtor, empreendedor, loteador) que criaram uma (associação) para facilitar o crime de prevaricação do prefeito e autoridades,  e a associação contrata uma administradora de condomínios que inflaciona tudo isso e ao final comete a usurpação das funções publicas.

E, para você, que acha tudo isso bonito, dizer que mora em condomínio é chique, nem imagina que está fomentando um crime e estará, um dia, sujeito a toda a sorte de ilegalidades, delitos, cerceamentos, abusos, arbitrariedades e o pior de tudo, obrigado às regras, multas e até mesmo a perder o seu imóvel caso não pague ou acate as determinações de meia dúzia que criaram um estatuto para enriquecimento ilícito . 

Estas associações que assim procedem são um exemplo clássico de feudalismo, por isso a sua unica obrigação será pagar as taxas e se submeter às regras. Ora! os correios deixam de entregar a sua correspondência na sua casa vulnerando o seu direito e o  sigilo de correspondência violando direito federal; Os serviços básicos não mais serão prestados, pois a associação em conluio com a prefeitura fechou o bairro impedindo que os serviços públicos sejam prestados e ela a associação alegará que os irá prestar, para poder justificar a cobrança.

Agora você pagará a associação para recolher o lixo e deixar na rua para o coletor,  pagará a associação para você ir retirar a sua correspondência na portaria e todos saberem da sua vida pessoal e financeira, pagará para limpar a rua e as alçadas, pois a prefeitura espertamente e de forma conivente, não mais irá prestar estes serviços. Apenas arrecadará o IPTU

Não bastasse você pagará a associação, para ela contratar guardinhas e brincar de policia em seu bairro, mas a verdadeira policia sequer passará perto da sua porta, pois o bairro está fechado sob um formato de um "falso condomínio". 

Tudo isso se constitui em Prejuízo para o proprietário e moradores urbanos que agora são controlados por meia dúzia de pessoas que pretendem impor regras de conduta e taxas para administrar a sua vida sob as leis por eles criadas. Se você ainda acha que isso é interessante? Que é chique ou status dizer que mora num falso condomínio? Que se sente seguro (a)? Que isso valoriza seu empreendimento ou a sua  propriedade? Que pagar taxas e IPTU simultaneamente é interessante e legal?

LEDO ENGANO

Se você pensa assim, é por que não imagina o que está acontecendo nos bastidores do poder e nas catacumbas da podridão da política,  "conheça a PLS 183 do Senador do PT Jorge Viana" e veja a arapuca que estão armando para você.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 183 de 2017

Autoria: Senador Jorge Viana do PT 

Cole esse link e vote NAO 

 https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=129554&voto=contra

  Mas graças à bravura e combatividade de profissionais, que só nos trazem orgulho e confiança é que a sociedade brasileira vem se defendendo destes verdadeiros oportunistas que se julgam "os donos dos bairros" e para demonstrar o objetivo da Defesa Popular  mais uma vez nosso especialista conquistou a estrondosa vitória contra um "Bunker" criado apenas para supervalorizar os terrenos enganar o cidadão e golpear os incautos adquirentes de lotes e moradores. 

A mais nova decisão do "Superior Tribunal de Justiça" condenou a associação que se apoderou do loteamento urbano chamado "Kurumin" com esta vitória comprovado restou  que os trabalhos de nosso especialista o Dr. Roberto Mafulde se mostraram de importância impar  para a sociedade brasileira e para evitar o CAOS social.

Agora nosso especialista esta trabalhando para derrubar mais um crime que se pretende instituir através do Senado Federal com a promulgação de uma lei que irá favorecer os sindicatos e os falsos condomínios e em especial os prefeitos.  .

Parabenizamos o Dr. Roberto Mafulde, Dr. Jorge Miguel Mafulde, Dra. Vera Cristina Tavares Santos, Dr. Roberto Mafulde Filho e aos demais advogados em todo o território Nacional que integram a equipe jurídica do especialista contratado.

 

Coordenadoria da Quarta Turma Quarta Turma

(5494) RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.628 - SP (2017/0311586-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ASSOCIACAO AMIGOS DO KURUMIN ADVOGADOS : CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO - SP154420 ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO E OUTRO(S) - SP172420 RECORRIDO : WALDIR DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE - SP054892 VERA CRISTINA TAVARES SANTOS E OUTRO(S) - SP322069 EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. Precedentes.  Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO KURUMIN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 739): Ação de cobrança Taxa de associação instituída por associação de moradores responsável pela conservação de "loteamento fechado" Sentença de procedência Insurgência do réu Direito fundamental à liberdade de associação se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito Tese firmada pelo rito repetitivo previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil Inversão dos ônus da sucumbência Recurso provido. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 747-751), foram rejeitados (fls. 790-794). Nas razões do recurso especial (fls. 796-827), além de divergência jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 543-C do CPC/73. Em apertada síntese, sustenta que a aquisição do imóvel ocorreu posteriormente à constituição da Associação Amigos do Kurumin, tendo o recorrido a ela se associado de forma expressa quando firmou o contrato compra e venda. Ademais, aduz que, desde o momento da aquisição do imóvel, o recorrido se aproveita de todos os serviços prestados pela Associação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 831-851. É o relatório. DECIDO. 2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou (fl. 744): No caso dos autos, não há prova cabal do ato de associação do requerido à associação de moradores autora, não podendo, assim, ser tido como devedor dos encargos instituídos sem a sua anuência. Desta forma, a cláusula décima sexta do contrato particular de compromisso de compra e venda, não pode se sobrepor ao direito fundamental de liberdade de associação, constitucionalmente garantida no artigo 5ª, inciso XVII da Constituição Federal, como explanado. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia: "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11.03.2015, DJe 22.05.2015). Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. Confira-se: Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; (...) Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. (...) Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator. Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras. Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. (REsp"s 1.280.871/SP e 1.439.163/SP) Assim, ao solucionar a lide, a Corte a quo alinhou-se ao entendimento do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 3. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que não restou comprovado que o recorrido se associou ou anuiu ao pagamento de taxas de manutenção demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de março de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

Com mais esta avassaladora vitória contra o falso condomínio, restou demonstrado aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciairio bem como para aqueles magistrados que ainda insistem em se opor ao seu próprio Regimento interno e ao Código de Processo Civil,  às leis e aqueles que relutam em aplicar o Tema 882 jurisprudências existentes no STJ e STF que a verdadeira justiça, ainda impera em nossa sociedade civil e graças a profissionais sérios, combativos, independentes e descompromissados dos interesses de grupelhos que estão interessados em brincar de autoridade mas ao final estão prejudicando a sociedade.

Parabenizamos os Ministros do STJ por mais esta demonstração de independência e retidão dos princípios da Superior Corte que é a harmonização das decisões em todo o Poder Judiciário em especial nos julgamentos destas causas "ridículas" que se tornaram um meio de sobrevivência aos interesses escusos de alguns. 

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

www.defesapopular.blogspot.com

www.defesapopular-rj.blogspot.com

www.defesapopular-ba.blogspot.com

www.defesapopular-br.blogspot.com

Contato Nacional 11.5506.6049