ASSOCIAÇÃO DE MORADORES STF TEMA 492
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- Publicado em Terça, 07 Janeiro 2020 15:35
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Nota do Editor: A Matéria à seguir é de extrema importância para a sociedade Civil brasileira, assim recomendamos a todos que leiam atentamente e repassem aos seus contatos para que tomem ciência do que se passa em nossos Tribunais.
A Defesa Popular embora tenha se habilitado como “Amicus Curiae” levando ao Supremo Tribunal Federal em nome de milhares de pessoas a realidade do que acontece na seara dos “falsos condomínios” e o seu parecer em relação à questão, desde esta época vem acompanhando o trâmite para o julgamento da Repercussão Geral;
O Ministro Dias Toffoli ao verificar a gravidade da questão junto ao Processo n. 745831 - AGI entendeu em seu parecer que as condenações são inconstitucionais e devem ser assim julgadas pelo plenário para edição de repercussão geral em face da possiblidade de grande quantidade de processos existentes.
Agora dia 30/04/2020 haverá o julgamento tão esperado pelos segmentos interessados que estão torcendo e promovendo lobbys para que as cobranças de taxas de associação de moradores direcionadas à quem nada contratou não sejam consideradas inconstitucionais e possam ser impostas.
Nossos profissionais liderados pelo Especialista Dr. Roberto Mafulde, conseguiram milhares de decisões favoráveis aos moradores isentando-os da obrigatoriedade de pagar taxas de associado sem aderência judicial obrigatória e impositiva aos estatutos sociais destas organizações.
As vitórias foram conquistada à duras penas em primeira, segunda instâncias e no STJ. Não obstante após estudos elaborados e direcionados pelo Dr. Roberto Mafulde e Senador Álvaro Dias ao STJ, resultou na edição do TEMA 882 pela segunda turma daquela Corte que entendeu que não existem obrigações a serem impostas pelas associações de moradores direcionadas aos moradores que nada contrataram ou aderiram ao encargo. O Tema possui verticalização de decisões superiores em todas as instâncias, inclusive Federal.
E, não bastassem estes fatos, ainda temos a incidência de mais de 498 jurisprudências uníssonas, todas no mesmo sentido afirmando que o morador que nada contratou não pode ser obrigado a pagar taxas de associação e outras milhares de decisões dos TJS e Instâncias de Piso.
De outro lado o próprio STF em julgamento de Recurso Extraordinário realizado pelo relator Ministro Marco Aurélio da Primeira Turma já determinava a ilegalidade da cobrança vez que mera associação não se equipara a condomínio, por tanto a contribuição deve ser espontânea e voluntária;
Em verdade os interesses que permeiam a questão estão pressionando os Ministros do STF para que decretem a legalidade destas cobranças ,tornando-as obrigatórias e constitucionais. O próprio Presidente do STF o Ministro Dias Tofolli já havia entendido que a matéria é inconstitucional;
Fato é que “SE” o Supremo Tribunal Federal realmente for o guardião da constituição federal, não deve concordar com a obrigatoriedade de pagamento destas indesejadas e ridículas taxas. Para dissecar melhor a questão pedimos ao Dr. Roberto Mafulde especialista nestas questões para melhor explicar.
Muitos interesses permeiam esta questão dos "falsos condomínios", ou seja, meras associações civis, pretendendo impor obrigatoriedade de pagamento por aquilo que entendem ser devido.
As associações terceirizam a seu bel prazer, serviços sem consultar os moradores e depois cobram com “boletos sem origem” taxas mensais de quem nada contratou aderiu ou desejou.
Em verdade, o que se espera de um Supremo Tribunal sendo a corte máxima do País e a guardiã da Constituição Federal é que se faça valer o que está escrito na Carta Magna. Jamais ceder aos interesses de alguns segmentos em detrimento da grande maioria da população brasileira.
Vou aqui exemplificar uma questão que teve grande alcance Nacional e impacto social elevado, demonstrando coragem independência de nossos Ministros o que nos traz esperanças ; Foi o julgamento da questão da imposição de cobrança pelos sindicatos dos trabalhadores onde por 6 votos a 3 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a cobrança obrigatória da contribuição sindical era inconstitucional assim, deixando o trabalhador a vontade para que contribua de forma espontânea e voluntária com os sindicatos.
Espero sinceramente que na questão das associações de moradores ocorra o mesmo, vez que a própria constituição Federal em seu art. 5º incisos II e XX é explícita e dispensa interpretação cientifica, quando afirma que ninguém, será obrigado a fazer nada senão em virtude de lei, portanto não existe lei que obrigue alguém à pagar mera associação civil, e o inciso XX determina ninguém poder ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Quando um Juiz condena um morador que não é formalmente associado à pagar as taxas “vencidas”, “vincendas” e a “vencer” este Juiz está impondo a associação compulsória obrigando o morador que não é associado a se associar compulsória e judicialmente ou seja esta decisão é totalmente arbitrária e inconstitucional;
Neste prisma podemos afirmar sem qualquer preocupação de erro que a Repercussão Geral deve se pautar na Inconstitucionalidade da obrigação de pagar taxas de quem nada contratou em termos jurídicos, e se o próprio morador associado quiser deixar de pagar poderá exercer o seu Direito constitucional de assim proceder bastando se dissociar com uma simples notificação e não o que alguns juízes preconizam afirmando que a intenção de se dissociar por carta direcionada a associação e mero “papel de balas”.
De outro lado espero sinceramente que o STF dê mais uma demonstração aos brasileiros de seu absoluto e inarredável compromisso com Carta Magna desprezando os interesses de alguns segmentos que usam deste artificio para ludibriar os compradores de imóveis atestando que no local existe segurança e assim lucrar.
A Associação deve ser voluntária, espontânea e a associação de moradores deve através de ações sociais ou mesmo administrativas conquistar os moradores com representação perante os órgãos públicos Policia, prefeitura, órgãos de serviços etc., etc., jamais vender segurança que é uma atribuição exclusiva do Estado.
Aliás, vender segurança é ilegal, prestar serviços sem possuir essa qualidade é ilegal, impor obrigações inexistentes além de ser ilegal é imoral, cobrar taxas de quem não se associou é máfia e se passar por condomínio é crime contra a economia popular art. 61 da lei do condomínio.
Um outro exemplo neste mesmo prisma das grandes decisões corajosas e imparciais, foi a decisão que condenou as operadoras de Cartões de Crédito que anteriormente enviavam e cobravam taxas de administração “sem que o cliente pedisse o Cartão”, simplesmente compravam os cadastros e enviavam via correio o cartão e já cobravam taxas mensais de administração em alguns casos operadoras enviavam cartões de bancos que sequer a pessoa possui conta e se não pagasse, o seu nome entrava para o rol dos inadimplentes no SPC. Postura horrorosa, bandida e inconstitucional.
Desta feita espero sinceramente que os nossos Ministros novamente atuem de forma técnica, com sabedoria e principalmente com independência e responsabilidade de trazer a paz social, poupando o cidadão brasileiro de ser engolido pela selvageria econômica. A Carta Magna é suprema, é a lei maior de um País, deve ser respeitada.
Assim mais uma vez os preciosos esclarecimentos do especialista abrem as portas do direito democrático e aborda a questão de forma objetiva e técnica. Nós e os milhares de vítimas dos “falsos condomínios” em todo o País aguardaremos serenamente confiantes que nossa Suprema Corte nos livre de mais um estelionato...
Como sempre orientamos os nossos leitores para que não assinem nada, não comprem nada, não se filiem à nada sem antes consultar um advogado, caso não possua um procure a OAB de sua cidade para lhe indicar um, caso mesmo assim não consiga entre em contato conosco para ser orientado.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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