EU SOU A LEI
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- Publicado em Quarta, 22 Setembro 2021 21:16
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JUÍZES CONTINUAM CONDENANDO MORADORES QUE NADA CONTRATARAM EM TERMOS JURÍDICOS
Tendo em vista a gravidade da questão, onde magistrados estão atropelando os direitos do cidadão, convidamos o especialista nestas questões, advogado contratado o Dr. Roberto Mafulde à esclarecer quais as razões que fazem com que muitos magistrados ainda condenem os moradores de bairros urbanos a pagar taxas de associações de moradores, se nada contrataram em termos jurídicos.
Senhor Presidente e membros da Defesa Popular
Realmente é estranhável o fato de que muitos magistrados de primeiro e segundo graus, ainda estejam condenando moradores e proprietários de lotes em bairros urbanos a pagar taxas de associação de moradores, sendo certo que estes moradores nada contrataram ou nada requereram, aliás, não se filiaram, não firmaram compromissos, assim não existindo vínculos jurídicos capazes de gerar obrigações ou Direitos de contra prestar em favor destas organizações de caráter social.
Definitivamente se o Direito for aplicado, se existir respeito às Leis e às decisões superiores, se estes sentenciantes realmente aplicarem a jurisprudência veremos que a grande maioria das condenações são totalmente indevidas aliás, tendo em vista a gravidade das lesões provocadas por decisões apócrifas, como estas mandar as residencias para leilão para fazer frente à essa obscenidade, ouso dizer que alguns magistrados estão promovendo a desobediência formal por não se curvarem às leis e às decisões superiores.
Entendo que o morador que: - Não se filiou, não firmou compromissos, não possui vínculos obrigacionais, relacionais, compromissais, registrais estatutários ou quaisquer outros que possam estabelecer uma obrigação jurídica com estas, principalmente seu imóvel residencial pois não se trata de divida real.
Estes moradores estão sendo injustiçados, pois as decisões condenatórias, sem exceção (não possuem um único artigo de lei a justificá-las), os magistrados quando justificam suas decisões o fazem por seus conceitos pessoais com suas opiniões unipessoais, à margem das leis, violando assim a lei Processual Civil, por exemplo Art. 489. III - § 1º IV V in fine, VI do CPC-
Não menos depreciante e grave é o fato de que a decisão judicial deveria se pautar a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé o que não ocorre na maioria das decisões que condenam os moradores que não querem, não pretendem, não podem ou simplesmente não desejam se filiar à estas organizações filantrópicas sem fins lucrativos, que na verdade se equiparam às igrejas.
Imaginem se estas Igrejas atuarem como fazem as associações? Em breve estarão cobrando judicialmente taxas para o cidadão sentar e orar.
Outro fato preponderante destas pavorosas decisões condenatórias, aliás cábulas é que nada é levado em consideração, por exemplo, onde se encontra o termo de filiação do morador a justificar sua associação?
Algumas curiosidades devem ser aqui ressaltadas:
Uma associação não pode prestar serviços, pois é filantrópica.
Uma associação não possui livros fiscais, portanto não é tributada.
Uma associação de morador não é empresa prestadora de serviços.
Uma associação não possui contrato social registrado na Junta Comercial.
Uma associação de morador não emite recibo nem fornece nota fiscal.
Uma associação não possui relação consumerista vez que seu viés é relacional e não comercial.
Uma associação não oferece ao morador facilidade, mas impõe suas vontades.
Uma associação em geral se apropria dos espaços públicos de forma ilegal.
Uma associação de morador toma para si os logradouros e áreas públicas cobrando taxas como se condomínio fosse
Uma associação de morador não pode impedir a entrada de pessoas nos bairros ou promover cobranças judiciais demonstra que esta visivelmente desviada de suas funções atraindo assim sua dissolução judicial.
Uma associação de morador não se responsabiliza por nada em sua propriedade, apenas cobra para alegar que presta uma falsa sensação de segurança em loteamentos urbanos.
Uma associação tendo em vista seu caráter social não pode cobrar taxas ou serviços.
Uma associação de morador não pode discriminar pagantes de não pagantes taxando-os publicamente de inadimplentes, isso é crime.
Uma associação ao
Uma associação de morador não pode impor serviços de segurança e impedir que a GCM ou PM exerçam o patrulhamento preventivo nos bairros ou loteamentos usurpando assim as funções públicas com a prevaricação de prefeitos.
E muito mais - Como visto estas organizações estão totalmente desviadas de suas funções institucionais e as decisões judiciais que endossam essas “coloridas” cobranças estão apenas travestidas de direito, mas, na verdade trazem a opinião unipessoal do magistrado que está divorciado das leis, trazendo ao cidadão brasileiro a insegurança jurídica com o descrédito em nossas instituições que já não bastasse está sendo alvo de violentas críticas populares.
Assim, mais uma vez declaro que não sou contra as associações que atuam dentro de seus princípios institucionais (sou absolutamente) contra aquelas que se desviaram de seus objetivos sociais, “incentivo à cultura e à arte”, estabelecidos em seu CNPJ e passam a enganar as pessoas se apresentando criminosamente, inclusive em juízo, como condomínios apresentando um papel qualquer sem valor jurídico algum, especialmente elaborado para tomar dinheiro do cidadão, onde colocam qualquer valor que quiserem sem qualquer comprovação, como sendo um titulo de crédito, para ao final aferir milhões de reais em cobranças escusas e muitas visando tomar as casa dos moradores a preço vil numa atitude selvagem, predatória, criminosa e sem qualquer respaldo jurídico válido, algumas com o apoio de juízes que certamente faltaram nas aulas de direito constitucional e outros.
Bem essa é a minha opinião jurídica, aliás, não é só minha, mas também como a opinião de ministros em mais de 600 jurisprudências do STJ, 2 decisões do STF declarando a inconstitucionalidade destas cobranças, milhares de decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais, aliás, é também a opinião dos ministros do STJ que decidiram afetar o tema 882 com os recursos repetitivos condenando as associações que cobram taxas de quem nada contratou e finalmente embora não seja ainda válido vez que não existe o transito em julgado o próprio tema 492 do STF que veda a cobrança impositiva autorizando somente a (possibilidade) de cobrança dos loteamentos que foram registrados sob o formato da nova lei do parcelamento do solo urbano e Lei embutida no Código Civil.
Diante da esclarecedora posição jurídica do especialista sentimos a necessidade de nos curvar diante da verdade e da cristalina explanação jurídica do Expert. Muitos moradores estão sucumbindo por que não buscam orientação adequada.
Defesa Popular precursora na luta pelos direitos do cidadão brasileiro, promotora de todas as benesses em favor dos moradores em especial na luta contra os falsos condomínios
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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