LEGISLAÇÃO

 


 

Loteamento Fechado não é Condomínio, são duas instituições jurídicas diferentes e lastreadas em dispositivos legais próprios.

Loteamento

Condomínio horizontal

Regido pela Lei dos Loteamentos (6.766/79).

Regido pela Lei dos Condomínios e Incorporações(Lei 4.591/64) e a partir e 11/01/2003, pelo novo Código Civil (Lei 10.406/2002) que complementa a lei anterior mas não a substitui totalmente.

O incorporador vende os lotes. Não há "áreas comuns" nem "fração ideal".

O incorporador vende o terreno com a casa e a fração ideal sobre as áreas comuns.

O fechamento do loteamento é proibido pela lei 6.766/79. Apesar disso, muitas prefeituras concedem o direito de fechamento*

O fechamento do terreno é legal

Pode constituir associação para cobrança de taxa de manutenção.

A cobrança de taxa é realizada de acordo com a Lei dos Condomínios.
As relações entre o condomínio e os condôminos não podem ser consideradas como de consumo, mas pagamento de serviços prestados por terceiros ao condomínio, não se aplicando, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Procon).

A obrigatoriedade do pagamento da taxa de manutenção é juridicamente controversa.**

O pagamento de taxa condominial é obrigatório.

As ruas internas estão sujeitas ao Código Brasileiro de Trânsito. Ex.: menores não podem dirigir carros.

Idem

Pode ter administrador da associação.

Tem síndico.

*Só é possível registrar um loteamento fechado com a concessão de direito real de uso, dada pela prefeitura. A concessão se refere às vias públicas (ruas), espaços livres (praças e áreas de lazer) e espaços institucionais (locais reservados a prédios públicos). Isso acontece porque a Lei dos Loteamentos em seu Artigo 22 define que estas áreas são transferidas automaticamente para a municipalidade, quando se realiza um loteamento.

 ** A obrigatoriedade de pagamento à associação é objeto de várias ações judiciais. Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de01/07/1996, alerta que "é inconstitucional a participação compulsória em associação, ainda que esta seja destinada a prestar serviços que direta ou indiretamente os beneficiem”.


Desta forma: 

  • Após a aquisição do imóvel não é possível obrigar ou constranger ninguém ao pagamento da taxa à associação, "ainda que esta seja destinada a prestar serviços que direta ou indiretamente os beneficiem".

  • O associado pode desligar-se da associação, desde que a notifique previamente.

  • Apenas se aderir à associação, estará obrigado a pagar