DIAGNÓSTICO COMPLETO DO GRANDE NEGÓCIO DAS ASSOCIAÇÕES E ADMINISTRADORAS:

DIAGNÓSTICO COMPLETO DO GRANDE NEGÓCIO DAS ASSOCIAÇÕES E ADMINISTRADORAS:


 

       As Associações surgem, muitas já existentes há muitos anos, com intuito de organizarem os moradores e juntos reivindicarem serviços públicos para o seu Bairro ou Loteamento.

 

     Loteamentos são glebas de terra divididas em lotes, as ruas são públicas e têm que ser preservadas áreas verdes e praças (também públicas), portanto o responsável pela manutenção destas ruas e também pela segurança desses locais é o poder público. Já Condomínio é completamente diferente, existe quando as áreas comuns são particulares (privadas), é o que ocorre nos prédios de apartamentos, neste caso a propriedade fica atrelada ao Condomínio. De uns tempos para cá, Associações de Bairro ou de Proprietários têm tentado atrelar as propriedades existentes nos Loteamentos  às Associações, alegando que ali existe um Condomínio. “Isto é falso e perigosamente coloca em risco a propriedade das pessoas, que se não reagirem, terão seus imóveis atrelados a um ônus para o resto da vida.” 

     A Defesa Popular e comunidades de moradores de vários bairros, buscando esclarecimentos jurídicos, consultamos o Advogado Dr. Roberto Mafulde especializado nas causas referentes a cobranças ilegais. Assim pudemos ter seu parecer a seguir:

 

AS AÇÕES JUDICIAIS 

 

   Com enxurradas de Ações Judiciais de cobrança, nossos Fóruns Regionais, estão sendo abarrotados por demandas de cobrança por associações de moradores de bairro, que se valendo de administradoras de condomínio, cometem o verdadeiro terrorismo contra moradores de imóveis residenciais em áreas urbanas, agindo assim de forma escandalosa trazem o desassossego aos moradores.

 

A TÁTICA

 

     Normalmente, a relação processual existente, repousa no sentido de que estas associações de bairro, afrontando sua própria constituição estatutária, mediante ameaça, constrangimento e coação, usando de artifícios e ardis, promovem verdadeira rapinagem no dinheiro do cidadão de bem.

 

     Dentre tantos artifícios empregados, podemos destacar: publicação de folhetos ameaçadores, afixação de placas em vias publicas assustando os compradores de imóveis. Assim procedendo, cobram por serviços não autorizados, enviam cartas de advertências, boletos bancários etc., tentam imputar aos moradores, pagamento indevido, alegando assim, que o bairro ou residencial é um condomínio. Submetem inclusive os moradores a situações vexatórias, taxando-os de inadimplentes divulgando folhetos sobre esta condição, ainda, através de plaquetas nas residências discriminando os associados e taxando os não associados  como Inadimplentes, causando notório e evidente constrangimento sem contar os prejuízos como “exemplo abaixo”:

                               

     Estas Associações, orientadas por administradoras, são criadas exclusivamente para promover uma sensação de segurança, estão de forma inconteste exacerbando os seus direitos como associação, vez que agem em direção diametralmente opostas aos seus princípios estatutários e constitucionais, pois sendo elas, associações civis, sem fins lucrativos não enquadradas na Lei 4591/94;  não podem cobrar de forma compulsória por segurança ou qualquer outro serviço prestado sem adesão ou contrato. Além de ser obvio, é Lei.

 

     Ademais, dentre tantos Ilícitos cometidos contra os moradores, estas associações promovem Crime Contra Economia Popular, art. 65 da Lei 4591/94, pois muitas se intitulam condomínios e não o são, ainda podemos dar exemplos de ilegalidades tais como: Fechamento e interrupção de vias públicas, obstruindo servidões, e até mesmo cometendo “furto de luz” para alimentação de suas guaritas, sem contar os portões colocados nos acessos às Rodovias impedindo a passagem de pedestres e o fluxo viário e tudo de forma não autorizada pelos poderes, Municipal, Estadual e Federal, em total desacordo com Lei, obrigando assim, os moradores do bairro ao rateamento de despesas por serviços não contratados e muitas vezes inexistentes. GRANDE GOLPE!

 

O JUDICIÁRIO

 

     Alguns Magistrados, experientes e atentos, já verificaram a esperteza destes Oportunistas de Plantão, porém alguns Juízes quiçá por falta de experiência, muita carga trabalho e principalmente pela defesa mal elaborada dos advogados,  lamentavelmente estão sentenciando de forma errônea, o entendimento se baseia no principio que : -  Se os moradores são beneficiados por serviços prestados, “geralmente não comprovados”, então devem pagar.  Alguns ainda, em total neologismo jurídico, chegam a justificar suas Sentenças aplicando o art. 3º. da Constituição Federal,  construir uma sociedade livre, justa e solidária. Absurdos a parte, verificamos que algumas Sentenças beiram a ilegalidade absoluta ou “nulidade”, são totalmente equivocadas, são prolatadas de forma “extra-petita”, ou seja, julgam e sentenciam além do que foi pedido pela Autora,  condenando os moradores a pagar os “pseudos débitos”, passados, presentes e futuros, sem qualquer prova ou titulo que os embase, culminando por obrigar indiretamente os moradores a se filiarem ad eterno.

 

   Ainda verifica-se que alguns juizes, sequer observam o Estatuto Social das Associações, desprezam até mesmo saber se o morador é ou não associado, alguns Magistrados, lamentavelmente, estão esquecendo a existência do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal, das Leis do Condomínio,  não estão atentando para a Relação de Consumo, (evidente pois se existe uma prestação de serviço deve haver um contrato ou autorização), Algumas convicções desprezam inclusive Leis de parcelamento do solo urbano, leis municipais, Leis Federais, Leis Estaduais. Chegam ao cúmulo de sentenciar o morador por enriquecimento sem causa e outras atrocidades e (Neologismos Jurídicos), sem precedentes e nunca dantes observados.

 

     Somente a Luta sem tréguas o empenho profissional do advogado, com o uso de todos os recursos Judiciais existentes poderão dar um basta à esta verdadeira ciranda de libertinagem e avilte ao Direito do Cidadão de Bem.