PALESTRA COM DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS


Nos termos da conferência cívica proferida pelo desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 29 de outubro último, no Colégio "Vinicius de Moraes", km. 24 da Rodovia Raposo Tavares, em Cotia, e que reuniu cerca de oitenta proprietários de vários loteamentos nos quais associações vêm praticando cobranças ilegais, os dirigentes dessas entidades - segundo ficou claro na explanação do desembargador - podem ser obrigados "a devolver em dobro os recursos que ilegalmente acabaram sendo arrecadados".

 

(Desembargador Antonio Carlos Malheiros)

 

"Qualquer cidadão que se sentir lesado ou sofrer qualquer tipo de discriminação pode e deve, segundo o jurista, "recorrer à Justiça para coibir as práticas ilegais adotadas pelas Associações.

O desembargador Carlos Malheiros, sempre tendo por base a Constituição Federal e alinhando seus argumentos, em tese, reiterou a garantia de que "ninguém está obrigado a se associar ou a permanecer associado", podendo livremente dispor do direito à opção de associar-se e, em sendo associado, utilizar-se da prerrogativa constitucional que lhe garante o direito de se desassociar.


Vale dizer: o artifício utilizado praticamente por todas as associações, numa ação visivelmente orquestrada (sabe-se lá atendendo a que tipo de interesses) de "associar o proprietário automaticamente, pelo simples fato de ser proprietário", não tem amparo legal e não pode, evidentemente, constituir-se na criação de uma obrigação para a exigência do pagamento de mensalidades, rateios ou quaisquer outras despesas eventualmente praticadas pela associação .


"Nada impede, argumentou o desembargador, que a comunidade se una e - de comum acordo - promova as benfeitorias que entenda serem necessárias e, nessa direção, entre os que acordarem com a necessidade de tais benefícios, sejam rateadas as despesas realizadas. Daí a passar-se a obrigar a todos pelo pagamento de tais benefícios vai uma longa distância e, claro, visível ilegalidade, pois, de forma geral, somente a lei, o contrato ou o ato ilícito podem obrigar a todos, nunca uma associação visando seus interesses particulares".


Depois de detidas considerações sobre diferenças básicas entre os institutos jurídicos que disciplinam os condomínios e os loteamentos, destacando em relação aos últimos a responsabilidade do Poder Público pela manutenção das áreas públicas e as de uso comum do povo, fica claro, com as explicações do desembargador, serem inconstitucionais, por afrontar as Constituições Federal e Estadual, leis municipais que criem ou que concedam a categoria de "bolsões residenciais" aos loteamentos.


Conclui-se da palestra do desembargador Antonio Carlos Malheiros, aplaudida de pé pelos presentes, ao afirmar serem inconstitucionais as leis dos bolsões e ilegais as práticas das associações, pois ferem a Carta Magna da Nação, e ao conclamar os cidadãos ao exercício da sua cidadania, conseguida após longa peregrinação para que o país reencontrasse o Estado de Direito, que fica caracterizado o dever de restituir, em dobro, o que foi cobrado indevida e ilegalmente.


Diz o artigo 964, do antigo Código Civil que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Outrossim, o Código de defesa do Consumidor determina no parágrafo único do artigo 42, que os valores correspondentes à devolução devem ser corrigidos, em dobro e acrescidos dos juros legais, conforme dispõe o artigo 42 desse diploma legal: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em relação às associações, a responsabilidade da devolução, nos temos da legislação civil em vigor, é dos diretores das entidades, uma vez que os associados não respondem solidariamente pelos atos praticados em nome da associação.