PALESTRA COM DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MALHEIROS
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- Publicado em Terça, 22 Outubro 2013 15:24
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Nota do Editor: - "Qualquer cidadão que se sentir lesado ou sofrer qualquer tipo de discriminação pode e deve, segundo o especialista Dr. ROberto Mafulde , "recorrer à Justiça para coibir as práticas ilegais adotadas pelas Associações.
A Defesa Popular, promovendo a Palestra Civica com a participação do Ilustre Desembargador Antonio Carlos Malheiros, teve a satisfação de ouvir do culto magistrado o que realmente a Consttiuição do Brasil determina.
Nos termos da conferência cívica no dia 29 de outubro último, no Colégio "Vinicius de Moraes", km. 24 da Rodovia Raposo Tavares, em Cotia, e que reuniu cerca de oitenta proprietários de vários loteamentos nos quais associações vêm praticando cobranças ilegais, os dirigentes dessas entidades - segundo ficou claro na explanação do desembargador - podem ser obrigados "a devolver em dobro os recursos que ilegalmente acabaram sendo arrecadados".
(Desembargador Antonio Carlos Malheiros)...................."Qualquer cidadão que se sentir lesado ou sofrer qualquer tipo de discriminação pode e deve, segundo o jurista, "recorrer à Justiça para coibir as práticas ilegais adotadas pelas Associações.
O desembargador sempre tendo por base a Constituição Federal e alinhando seus argumentos, em tese, reiterou a garantia de que "ninguém está obrigado a se associar ou a permanecer associado", podendo livremente dispor do direito à opção de associar -se e, em sendo associado, utilizar-se da prerrogativa constitucional que lhe garante o direito de se desassociar.
Vale dizer: o artifício utilizado praticamente por todas as associações, numa ação visivelmente orquestrada (sabe-se lá atendendo a que tipo de interesses) de "associar o proprietário automaticamente, pelo simples fato de ser proprietário", não tem amparo legal e não pode, evidentemente, constituir-se na criação de uma obrigação para a exigência do pagamento de mensalidades, rateios ou quaisquer outras despesas eventualmente praticadas pela associação .
"Nada impede, argumentou o desembargador, que a comunidade se una e de comum acordo promova as benfeitorias que entenda serem necessárias e, nessa direção, entre os que acordarem com a necessidade de tais benefícios, sejam rateadas as despesas realizadas.
Daí a passar-se a obrigar a todos pelo pagamento de tais benefícios vai uma longa distância e, claro, visível ilegalidade, pois, de forma geral, somente a lei, o contrato ou o ato ilícito podem obrigar a todos, nunca uma associação visando seus interesses particulares".
Depois de detidas considerações sobre diferenças básicas entre os institutos jurídicos que disciplinam os condomínios e os loteamentos, destacando em relação aos últimos a responsabilidade do Poder Público pela manutenção das áreas públicas e as de uso comum do povo, fica claro, com as explicações do desembargador, serem inconstitucionais, por afrontar as Constituições Federal e Estadual, leis municipais que criem ou que concedam a categoria de "bolsões residenciais" aos loteamentos.
Ao final a palestra foi aplaudida de pé pelos presentes, ao afirmar serem inconstitucionais as leis dos bolsões e ilegais as práticas das associações, pois ferem a Carta Magna da Nação, e ao conclamar os cidadãos ao exercício da sua cidadania, conseguida após longa peregrinação para que o país reencontrasse o Estado de Direito, que fica caracterizado o dever de restituir, em dobro, o que foi cobrado indevida e ilegalmente.
A Defesa Popular já iniciou suas ações contratando importe jurídico para assistir e iniciar o comabte aos falsos condomínios. O Dr. Roberto Mafulde advogado especialista contratado já está orientando os advogados como proceder nesta luta que se inicia.
Diz o artigo 964, do antigo Código Civil que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Outrossim, o Código de defesa do Consumidor determina no parágrafo único do artigo 42, que os valores correspondentes à devolução devem ser corrigidos, em dobro e acrescidos dos juros legais, conforme dispõe o artigo 42 desse diploma legal: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação às associações, a responsabilidade da devolução, nos termos da legislação civil em vigor, é dos diretores das entidades, uma vez que os associados não respondem solidariamente pelos atos praticados em nome da associação
Defesa Popular: Em luta contra os Falsos Condomínios
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