ENTREVISTA COM O ESPECIALISTA

ENTREVISTA COM O ESPECIALISTA

 

Defesa Popular: - Em entrevista concedida à Defesa Popular, o especialista, contratado para dar orientação e suporte aos nossos associados, vítimas dos falsos condomínios, a nosso pedido, teceu algumas orientações que reputamos de grande importância, bem como respondeu a uma série de perguntas comuns de nossos associados e vítimas.

 

Também, ficamos felizes em saber que as sementes de nosso trabalho estão germinando na consciência da população e do Judiciário


DP: FREQUENTEMENTE SOMOS CONSULTADOS POR NOSSOS ASSOCIADOS E VÍTIMAS, PARA SABER COMO ESTÁ O PLACAR, VITÓRIAS E DERROTAS NA QUESTÃO DAS ASSOCIAÇÕES E GOSTARIAMOS DE SABER A POSIÇÃO DO DR. QUANTO A ISTO.

Adv: As derrotas das más associações se sucedem em todo o Brasil, em níveis expressivos,  tanto em primeira como em segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

DP: POR QUE O DR. CHAMA AS ASSOCIAÇÕES DE MÁS?

Adv: Primeiro, por que não sou contra nenhuma associação, desde que exerçam a sua finalidade institucional, assim, denominamos de más, as associações que estão se desviando de suas verdadeiras atribuições institucionais e usando deste recurso para angariar dinheiro de forma ilegal.

 DP: QUER DIZER QUE AS ASSOCIAÇÕES NÃO PODEM COBRAR POR SERVIÇOS?

 Adv: Sim, não podem cobrar, mesmo por que são isentas de tributação, exatamente pelo fato de ser contribuição espontânea, ou de seus associados que estão presos a seus regulamentos.

 A prova mais clara do que eu digo, pode ser constatada no próprio CNPJ destas entidades: - Veja por Exemplo o que consta no CNPJ de todas elas:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
 

Assim, entendo que as más associações, aproveitando-se da falta de conhecimento de alguns, “simulam serviços”, contratam empresas administradoras para valorizar e eximirem-se de responsabilidades, justificando os gastos muitas vezes inexistentes.  Ai eu pergunto: - ”De onde surgiu a idéia que estas entidades filantrópicas, podem prestar serviços por paga? Quem será que disse que a filantropia deve ser paga com mensalidades? Alias se verificado o código e a descrição destas entidades no CNPJ, veremos: a atividade da entidade filantrópica é de defesa de Direitos Sociais.

 DP:  COMO ASSIM ? SIMULAM SERVIÇOS ?

 Adv: Eu Explico: Quando me refiro às simulação, estou me referindo às más associações. A estratégia funciona assim: - Alguns presidentes ou diretores, são procurados por administradoras de condomínios, que trazem o “know how” e meios de aumentar a receita das associações, orientam para que comecem a agir como se condomínio fossem. 

Daí surge o primeiro problema, com os gastos, precisam reembolsar as despesas havidas, e para poder cobrar, apelam para a questão de mostrar serviços, assim, contratam empresas de segurança, geralmente associadas às administradoras, adquirem guaritas, câmeras, constroem portarias sendo que  90% delas são ilegais, contratam um funcionário ou dois que se dizem faxineiros, abrem conta em banco e iniciam a cobrança através de (Boleto Bancário), meio ilegal e compulsório de cobrar de quem nada contratou. Verificando que as pessoas não pagam, se dirigem ao Cartório de Registro local, adquirem as certidões dos proprietários dos imóveis e iniciam a cobrança em Juízo.

 DP: E O JUIZ COMO RECEBE ESTES PROCESSOS ? SERÁ QUE ELES NÃO SE DÃO CONTA DESSE ESQUEMA ?

 Adv: Bem, o que acontece é uma sucessão de falhas. Geralmente os Juízes atribulados com o excessivo e desumano trabalho que possuem, em face às milhares de ações que são obrigados a verificar, muitas vezes, não se apercebem que não se trata de condomínio ou loteamento formal, pois temos o problema das pessoas não qualificadas, que estão encarregadas da distribuição e que ao autuarem o processo, o distribuem erroneamente, como condomínio ou  cobrança de condomínio, rito sumario, por que esse é o rito do condomínio. Após uma rápida analise o Juiz determina prazo para a defesa e marca audiência. Perceba que a fraude e o engodo se iniciam no Estatuto social destas associações.

  DP: MAS O JUIZ AO VERIFICAR O ERRO, POR QUE ENTÃO NÃO CONSERTA E CONDENA A ASSOCIAÇÃO ?

 Adv: Devemos lembrar que, a maioria dos advogados somente acordou para essa industria da ilegalidade agora. A coisa já vem desde 1993 e começou a criar força em Cotia. Naquela época, os advogados também tratavam a questão como sendo um condomínio atípico, daí surgiu uma corrente de entendimentos distorcidos que se permearam, inclusive no Tribunal de Justiça de São Paulo e outros Estados. 

Quando se acordou para o problema já era tarde para a reversão, o que inclusive poderia ocasionar prejuízos ao Judiciário caso mudassem o entendimento, pois ai pergunta-se: -E quem foi injustiçado? Como fica? O Estado vai arcar com os gastos pelos erros? A coisa fica difícil.

  DP: SE BRASÍLIA DECIDIU DEFINITIVAMENTE QUE NÃO É OBRIGAÇÃO DO MORADOR NÃO ASSOCIADO PAGAR, E QUEM TEVE DE PAGAR E FOI CONDENADO? COMO FICAM ESTAS VÍTIMAS EM DUPLICIDADE?

 Adv: Para aqueles que perderam, que nunca se associaram, que não firmaram acordos Judiciais, que pagaram mediante uma sentença, ainda existe esperança de reverter o quadro. Já estamos impetrando dezenas de ações rescisórias no Tribunal de Justiça e em Brasília, visando a anulação das sentenças e com o ressarcimento em dobro pela associação dos valores que ilegalmente cobrou. Alias, esta sempre foi a posição do Nobre Desembargador do TJ, o Dr. Antonio Carlos Malheiros, e agora de nossa Corte Maior EG.STJ. 

 DP: O QUE SÃO DIREITOS SOCIAIS ?

 Adv: Os Direitos sociais são um ramo de nosso Direito, direcionado e regulamentado pela Constituição Federal da Republica, onde através de Leis regulamentadoras, as entidades que se destinam a este prisma (filantropia), apenas podem exercer sua atividade no campo social, moradia, preservação do meio ambiente e de Direitos, porém, sem fins lucrativos ou seja, estas entidades se prestam à Humanidade, Caridade.

 DOS DIREITOS SOCIAIS:

CF "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Estas garantias têm seu modelo operacional definido no TÍTULO VIII da nossa Constituição Federal e respectivas leis regulamentadoras

 DP: COMO ESTÁ ATUALMENTE O ENTENDIMENTO DO JUDICIÁRIO ?

 Adv: Encontramos ainda alguns Magistrados e Desembargadores que estão opondo resistência ao entendimento de Nossa Corte maior ou seja, o STJ. Que já decidiu a questão. Associação de bairro, de moradores, de proprietários de amigos e outras não podem cobrar de quem não é associado.

 DP: MAS NÃO É BEM ISTO QUE ESTAMOS PRESENCIANDO. E COMO ESTÁ O PENSAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA?

 Adv: Bem, com o empenho e esforço de nossos operadores do Direito, temos obtido em Brasília decisões imutáveis e unânimes, somente quem é associado tem obrigações com estas meras entidades filantrópicas. Não haverá mais desculpas para alguns Juízes de primeiro grau continuarem a justificar este avilte com decisões unipessoais.

 DP: COMO FUNCIONA ESSE PROBLEMA SE BRASÍLIA JÁ SE DECIDIU A QUESTÃO, POR QUE AINDA CONTINUAM A CONDENAR OS MORADORES DE BAIRRO URBANO ?

 Adv: Acredito que tudo se resume na falta de conhecimento dos fatos, vez que a função do Magistrado é trazer a paz social, Porém algumas medidas que são tomadas sem o devido cuidado, culminam por trazer a insegurança jurídica e em alguns casos,  até mesmo a discórdia social.

 
NOSSA CONCLUSÂO: 

A Defesa Popular, diante do que se depreendeu da entrevista realizada, entendeu que os esforços dos advogados e as palestras realizadas pelos especialistas na área, estão a demonstrar aos Magistrados e Desembargadores, que nestas ações, existem diferenças entre causas e efeitos, passando a serem considerados como um todo, assim como: Condomínio, loteamento fechado, bolsão residencial e bairros urbanos.  

Algumas questões são julgadas em nossos Tribunais sem a devida individualização, como se tudo fosse condomínio atípico, ou como se os serviços destas associações atingissem a todos os moradores e assim, todos são obrigados a pagar. 

Entendemos também, que as condenações não são justificadas nos termos da Lei, mas sim com conceitos pessoais, subjetivos como por exemplo, o enriquecimento sem causa e outros. Muitas vezes alguns Magistrados sequer verificam que inexistem os serviços apenas cobranças, os serviços são deficitários, assim, não podem ser impostos a todos os moradores de um bairro urbano sem a sua adesão ao estatuto da Associação. 

Ademais, bem esclareceu o advogado, que a Corte máxima deste País em Brasília, O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou quanto ao tema. Quem não é associado não está obrigado a pagar. 

Acreditamos que pela entrevista concedida, o Dr. Roberto esclareceu nossas dúvidas, menos uma, pois, Se a corte maior do Pais, o STJ,  já decidiu em jurisprudência imutável que o morador que não é associado formalmente não está obrigado a pagar por serviços que não contratou, pergunta-se: - Por que alguns Juizes continuam a condenar os moradores obrigando-os a amargar os dissabores, desassossego e arcar com muito, mas muito dinheiro, para provarem o que é indiscutível.

Defesa Popular: Em luta COntra os Falsos Condomínios

Contato 11.5506.6049