ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NA VISÃO JURÍDICA
- Detalhes
- Publicado em Segunda, 11 Junho 2018 14:38
- Acessos: 2541
ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NA VISÃO JURÍDICA
NOTA DO EDITOR: A Defesa Popular com base nas orientações do especialista Dr. Roberto Mafulde resolveu esclarecer o público sobre quais as razões e os efeitos da edição da nova lei que criou os "loteamentos controlados" e "condomínio de lotes" que estão sendo empregadas em algumas sentenças ainda, quais as diferenças existentes e o papel das associações de moradores, vale a pena ler a matéria.
Como sempre inicialmente queremos esclarecer que não somos contra as associações que atuam dentro de seus princípios institucionais, somos contrários aquelas associações de amigos que processam seus vizinhos e promovem a impositividade usando a justiça para a satisfação de seu intentos perniciosos.
Deveriam as associações conquistar os moradores e não processá-los de forma indevida, agressiva, ilegal, imoral e totalmente antijurídica como acontece. De outro lado os juízes que entendem que a cobrança é legal, deveriam estudas mais. Alguns magistrados, primam em condenar os moradores, para tanto empregam teses astronômicas e mirabolantes, entendimentos fantasiosos e criativos, tais como que o morador de um bairro urbano, administrado pela municipalidade, tem de pagar por serviços prestados pela associação de morador sob pena de enriquecimento ilícito.
Outros condenam o morador para pagar alegando que as associações se assemelham aos condomínios edilícios, ainda não menos espantoso alguns magistrados, rebuscando formas de defender as associações ou as suas errôneas sentenças apelam para a justificativa com votos individuais e vencidos de alguns ministros do STJ afinal aqueles votos, em nada modificam a jurisprudência contrária às decisões errôneas que condenam s moradores a pagar por alegados serviços.
As associações comemoram a possibilidade de continuar enganando a população amparadas por
juízes que aplicam de forma errada a lei.
Porém o mais grave são as sentenças criadas para confundir os Tribunais e ou defender as teses para justificar as condenações. Atualmente alguns juízes estão aplicando uma "salada" de justificativas vazias misturadas com a lei do parcelamento do solo urbano com a inserção de alguns itens no Código Civil. Gerando assim meios de adaptar as confusas e indevidas sentenças.
Para esclarecer estes fatos solicitamos a orientação do advogado especialista nestas questões o Dr. Roberto Mafulde criador dos estudos entregues ao Superior Tribunal de Justiça resultando na edição do Tema 882.
Da esquerda para a direita - Dr. Roberto, Senador Alvaro Dias, Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas
Prezados Senhores da Defesa Popular!
Há muito me manifesto no sentido contrário às decisões unipessoais que condenam os moradores à pagarem taxas de associação sem que o proprietário ou o morador tenha requisitado, aderido ou contratado alguma coisa. Esse escândalo jurídico que está sendo permissionado por alguns magistrados, sem qualquer controle de nossas autoridades, em especial pelo CNJ, não deve continuar; - Ou estaremos voltando às épocas do Rei Salomão que tudo decidia de acordo com seus critérios, tendo vista a inexistência de leis ou de uma constituição escrita.
De outro lado estranhavelmente embora as autoridades saibam disso, tenho verificado que algumas associações possuem de 150 a 200 processos de cobrança de moradores de um bairro ou de loteamento, porém, nada contrataram. Em verdade estão usando a justiça para enriquecimento ilícito. Usam a justiça para tomar imóveis dos incautos moradores, usam a justiça para ganhar fortunas com estes processos indevidos e alguns segmentos como sindicatos e empreendedores usam a justiça para supervalorizar os seus empreendimentos e assim enganar a população alegando que o local é um condomínio.
Senhores, não consigo juridicamente vislumbrar a coerência existente nestas decisões, que estão condenando os moradores com base na lei que modificou a lei do parcelamento do solo urbano, aquela lei que foi criada para regularizar as favelas e ocupação irregular do solo. Uma lei fundiária que teve inserida de forma estranhável a questão dos loteamentos controlados e fez uma ligação com o Código Civil. Dai alguns magistrados que estudam incansavelmente um meio de justificar as condenações rebuscam e tentam dar (liga) nestes entendimentos absolutamente ilegais e inconstitucionais.
Não posso aceitar fato de que o Poder Judiciário tenha se tornado uma ferramenta dos oportunistas e usurpadores, pois como se sabe quando um bem pertence a mais de uma pessoa, ou seja, quando duas ou mais pessoas têm o domínio de um mesmo bem, "tem-se um condomínio". Até a Lei nº 13.465/2017, o Direito Civil conhecia apenas duas espécies de condomínio: o tradicional, também chamado de geral, disciplinado a partir do art. 1.314 do CC e o edilício, disciplinado a partir do art. 1.331 do CC e, no que não for contraditório, pela Lei nº 4.591/64.
Com a nova lei criaram novos tipos de condomínios. A primeira espécie de condomínio, a tradicional é aquele condomínio de frações ideais sobre um mesmo bem ou área, cada condômino é dono de um “percentual” (uma fração ideal) do imóvel. Essa fração ideal tem conteúdo econômico e pode ser considerado um bem, suscetível, inclusive, de alienação.
Os condomínios edilícios ocorrem nos prédios de apartamentos que conhecemos atualmente. O condomínio edilício passou a disciplinar essa organização arquitetônico-jurídica consistente em imóveis com áreas de propriedade exclusiva dos condôminos (“unidades autônomas”) – como os apartamentos em prédios – e áreas de propriedade comum.
Agora temos os condomínios de lotes, as regras centrais dessa nova espécie de condomínio foram colocadas, no Código Civil ao lado das outras figuras de condomínio na realidade, esse condomínio de lotes, nada mais é do um desdobramento do condomínio edilício vertical (o de casas) de que tratava o art. 8º da Lei nº 4.591/2017. O Código Civil disciplina a matéria em apenas um artigo, o art. 1.358-A.
O condomínio edilício vertical (o de casas) quando assim registrado, não cria lotes, e sim unidades imobiliárias vinculadas a uma fração ideal do solo e das áreas comuns. Essas unidades autônomas consistem necessariamente em construções existentes, e não em meros lotes avulsos. Observe-se que a alínea a do art. 8º da Lei nº 4.591/64 estabelece que o condomínio edilício vertical envolve “unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas”.
Agora, o novo art. 1.358-A do CC passa a permitir a criação de um condomínio que será composto por lotes, os quais estarão necessariamente vinculados a uma fração ideal das áreas comuns em proporção a ser definida no ato de instituição. Isso significa que, nesse arranjo espacial, as ruas, as praças e as demais áreas de uso comum não são transferidas à propriedade do Município, mas sim propriedade privada, pertencente aos titulares do lote.
Evidente que isso foi um Lobby de construtoras, empreendedoras e opportunismo das Prefeituras que usaram o congresso para fazer valer a inexplicável, inconstitucional, indesejada, ilegal e imoral forma do particular administrar as áreas publicas libertando as prefeituras do encargo de prestar os serviços públicos (água, energia, limpeza e manutenção) porém esqueceram de eliminar a cobrança do imposto (IPTU) permitindo assim estes encargos para o particular. Evidente que s etrata de uma lei inconstitucional. (O MP ou o PGR deveriam entrar com uma adin.
Um verdadeiro estelionato nacional. Não vejo qualquer possibilidade jurídica nas condenações que estão sendo promovidas por juízes desatentos ou que estão usando esta lei por analogia, para condenar os moradores. Pior ainda, a malfadad lei não pode retroagir, prevalece o direito adquirido e ato jurídico perfeito sob as novas regras. E mais, a regra da nova lei somente poderá ser aplicada aos loteamentos e empreendimentos que serão constituidos neste formato e sob os termos desta Lei, não se aplicando aos loteamentos já existentes, por isso quem manipulou o congresso a justiça para enriquecer não conseguiu burlar a Lei nem mesmo as decisões que se baseiam na nova lei para condenar os moradores serão bem sucedidas, Com o devido respeito necessitam seus prolatores de uma reciclagem em seus conhecimentos jurídicos
Por fim senhores, entendo que por mais poderes que se outorgue à um Juiz de direito, nada absolutamente nada mudará o fato de que estes magistrados por mais autoridade que possuam, sempre estarão irremediavelmente presos às leis civis e processuais. Dai a se afirmar a tese que venho sustentando que estas questões dos "falsos condomínios" estão sendo julgadas por áreas incompetentes nos Tribunais. Estas de cobrança d emoradores de bairros inteiros, loteamentos nteriros em todo o Brasil, são questões que deveriam ser de alçada e responsabilidade das câmaras de DIREITO PUBLICO, pois afetam os direitos difusos e coletivos de comunidades inteiras, à exemplo de algumas associaçoes que estão processando 300 ou mais moradores.
Nada a acrescentar aos esclarecimentos e aos estudos do Dr. Roberto Mafulde especializado nas defesas judiciais de moradores e proprietários de imóveis em bairros urbanos, criador inclusive da expressão (falsos condomínios) e idealizador dos estudos que culminaram com a edição do "tema 882 do STJ"
Atualmente o especialista promoveu uma palestra para vários advogados, bem como, para os profissionais de sua equipe convocando uma força tarefa no sentido de "defesa dos moradores" que estão sendo lesados por decisões judiciais absolutamente antijurídica e inconstitucionais.
Em breve a Defesa Popular deverá promover um pedido de audiência, no Conselho Nacional de Justiça e no próprio Supremo Tribunal Federal para apresentar à Corte maior, esse verdadeiro assalto aos direitos do cidadão brasileiro.
Concluímos que a continuar esse festival de achismos judiciais estaremos sendo condenados à perder todos os direitos conquistados desde 1988 na luta pelo direito de propriedade. Estas leis na verdade são inconstitucionais e possuem o viés de sistema de comunismo.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
www.defesapopular.blogspot.com
www.defesapopular-rj.blogspot.com
www.defesapopular-ba.blogspot.com
www.defesapopular-br.blogspot.com