Associação de Moradores - Decisões Judiciais Errôneas
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- Publicado em Quarta, 13 Novembro 2019 16:34
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NOTA DO EDITOR: A Matéria a seguir reflete o pensamento da jusrisprudência uníssona e alerta o cidadão para as decisões arbitrárias algumas beirando o abuso de autoridade. Vale a pena conferir;
Segundo o entendimento do especialista nestas questões o Dr. Roberto Mafulde, nem o Juiz nem o Poder Judiciário podem impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Assim, sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou o advogado precursor nas defesas destas questões.
A discussão é saudável e democrática. Já a polêmica contrariando a Lei bem como a confusão são prejudiciais aos direitos do Cidadão. Com este entendimento o especialista nestas questões de processos judiciais de cobrança de taxas de associação, se manifestou em palestra realizada em Salvador. (Vejamos alguns trechos).
..................Muita gente que se diz especialista opina e publica coisas que somente causam a confusão na mente das pessoas que são as vítimas dos "falsos condomínios".
Porém a verdade é:
(Primeiro) Existem mais de 549 jurisprudências do STJ declarando a ilegalidade destas cobranças. “Ou seja” o STJ é a Corte que faz a jurisprudência nacional no direito privado e afirma que o morador não associado não tem obrigação de pagar taxas de associação de moradores se não assumiu o encargo.
(Segundo) – O entendimento de mérito do STF também é no mesmo sentido, declara que a cobrança é ilegal. A Questão foi levantada pelo Ministro Dias Toffoli e colocada para julgamento da Repercussão Geral que não saiu da gaveta. Mas dois Recursos Extraordinários, foram julgados em seu mérito resultando em duas jurisprudências declarando a ilegalidade destas cobranças.
(Terceiro) - Algumas publicações de sites ou blogs afirmam de forma empírica, que mera associação de morador pode cobrar taxas, por prestar serviços. Nada disso existe associação de morador não pode prestar serviços, pois sua finalidade é a filantropia, assim, deve terceirizar. Basta ver o CNPJ destas organizações . Portanto não pode cobrar de quem nada contratou ou à ela se associou.
(Quarto) O Enriquecimento ilícito é uma figura com forte “carga semântica penal”. Significa que o morador não pagando a associação esta enriquecendo de forma ilícita ou seja criminosa, ou seja, por meio de crime.
Isso é uma das maiores besteiras jurídicas já vistas e que são empregadas por alguns julgadores que não tem argumentos para justificar as suas errôneas e controvertidas decisões. Aliás, declaram demonstrando falta de conhecimento jurídico para justificar o estelionato cometido por algumas associações contra os moradores. Como sabemos, ninguém enriquece ilicitamente ou comete crimes fazendo o que a Constituição Federal ou a lei determinam, ou não fazendo o que a lei não manda Art. 5º incisos II e XX. Só comete crime e ilicito quem viola a Lei. Por tanto ninguém enriquece ilicitamente cumprindo a lei;
(Quinto) – Mera associação de morador possui como finalidade institucional, intermediar as necessidades de uma comunidade perante as autoridades públicas. Associação de morador não pode prestar serviços de segurança pública vez que esta é uma atribuição exclusiva do Estado. Afirmar que associação presta serviços é prova de desconhecimento jurídico. Associação somente pode terceirizar estes serviços de vigilância patrimonial, porém jamais impedir a entrada de pessoas, correio, serviços públicos, viaturas de policia nos bairros como ocorre e neste caso deverá arcar com os custos dentro de seu fluxo de caixa.
(Sexto) Associação de Morador não possui um contrato social, mas sim um estatuto social, não possui registro na Junta Comercial, mas sim registro em Cartório de Notas, tendo em vista a sua informalidade, a associação não é tributada. Não recolhe impostos, não passa recibo nem emite Nota fiscal, Por que não possui.
Assim, mera associação civil deve valer-se de “doações” “contribuições voluntárias” ou “taxas associativas” jamais impor ou usar o judiciário para obrigar o morador que nada contratou à pagar taxas ou mensalidades associativas sob a pecha de condomínio de fato, atípico, loteamento fechado ou outras bobagens. Jamais se deve tomar dinheiro do cidadão amparado por magistrados que quiçá quando não residem nestes falsos condomínios, desconhecem a matéria.
As assertivas do Dr. Roberto são a mais pura verdade jurídica porém o que alguns magistrados fazem é se opor às decisões superiores contrariando assim todo o ordenamento jurídico e trazendo a insegurança jurídica para o cidadão brasileiro que não suporta mais ser espoliado.
Caso você esteja passando por uma situação semelhante denuncie, entre em contato não assine nada, não compre nada sem antes consultar um advogado caso não possua um vá à OAB de sua cidade e leve sua questão se mesmo assim não conseguir entre em conato para ser orientado.
Publicado por www.defesapopular.org
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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