TEMA 882 ESPERANÇA

A ASSOCIAÇÃO MAIS UMA VEZ É DERROTADA

TEMA 882 do STJ

AINDA HÁ ESPERANÇAS

NOTA DO EDITOR: A matéria a seguir demonstra que as associações estão sucumbindo à verdadeira Justiça, vale a pena conferir: OBS. o processo que instruí a matéria é publico e o assistido permissionou a divulgação de seu nome. 

 

É com muita satisfação que estamos presenciando mais um julgamento de uma ação inconstitucional e absolutamente indevida promovida por um "falso condomínio" que se julga o dono das áreas publicas em COTIA, mas que vem constrangendo os moradores com a cobrança judicial de taxas ilegais direcionadas à quem nada contratou em termos jurídicos desde 2013.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem pacificando suas decisões alinhando as câmaras visando a aplicação da boa justiça, assim, seguindo estritamente o que manda a lei e o próprio regimento interno daquela Eg. Corte, com muita competência e determinação julgou a cobrança IMPROCEDENTE. Inconformada Recorreu ao STJ que não acatou o Recurso; 

Nesse passo, gostaríamos de Parabenizar os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP pela correta aplicação do Tema 882 da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cujo tema foi julgado sob afetação dos Recursos Repetitivos em mais uma condenação com julgamento de mérito.

Nosso Especialista o Dr. Roberto Mafulde tem envidado esforços hercúleos para que nossos operadores da Justiça deem seguimento à jurisprudência e à Lei processual que determina a aplicação do Tema 882 do STJ. Para tanto vamos à mais uma orientação do causídico.

Sem duvidas que esta decisão condenando a associação veio a engrossar as milhares de outras que conquistamos, pois desde que esse destempero jurídico dos “falsos condomínios” iniciou tenho me posicionado da seguinte maneira: - Não há necessidade de se levar o morador que nada contratou, às barras dos tribunais por anos para se cobrar um (indébito). Vez que estas cobranças são dívidas coloridas, impositivas e não desejadas.

A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL é clara, ninguém poderá ser compelido a se associar ou manter-se associado. De outro lado causa espanto o que sempre ouvi dos magistrados que se queixam do volume de processos a que estão submetidos.

Ora! nesse prisma tenho minha opinião formada e sempre me posicionei no sentido de que os Magistrados não poderiam permitir que o cidadão fosse constrangido a tal ponto e tivesse seus direitos “violentados” com acontece nestas questões. Algumas decisões chegam até a penhorar imóveis, leilões judiciais, penhoras de soldos e poupanças, penhoras de salários, verdadeiras chantagens psicológicas para obrigar o incauto morador a pagar esse descalabro jurídico. Um acinte realmente algo espantoso no mundo do Direito.

Para se evitar esse absurdo em dar legalidade para essa fraude, bastaria que: - Quando da distribuição da ação, o Juiz determinasse “despachando” da seguinte forma:

"Comprove a Autora a associação formal do Réu em 5 dias sob pena de extinção”.

Pronto o problema estaria resolvido, a Justiça não seria abarrotada com essas indevidas, imorais e ilegais ações de cobrança, porém o que se vê é um verdadeiro absurdo onde Juízes condenam os moradores a pagar esta aberração como se condomínio fosse, violando todas as leis possíveis e imagináveis por força de "achismos" ou "entendimentos unipessoais", quiçá em alguns casos por falta de estudo, são sentenças sem quaisquer vínculos com os diplomas legais existentes.

Estes fatos são críveis bastando verificar, vez que estas ações de cobrança de (taxas de associação) direcionadas à quem nada contratou ou se associou, violam o direito escrito que são as (leis ) e o direito vivo que é a (Jurisprudência).

Afirmo que as decisões que condenam os moradores que nada contrataram em termos jurídicos sob bases de enriquecimento sem causa além de serem uma grande bobagem jurídica violam frontalmente o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito das obrigações, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito de Propriedade, Constituição Estadual e Municipal, Lei do parcelamento do solo urbano, leis que vedam a impenhorabilidade, lei do condomínio e muitos outros diplomas.

Esse procedimento de se condenar alguém a fazer o que a lei não manda, deveria ser revisto pelas altas cúpulas da Justiça. A decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidindo em favor do morador, deveria ser seguida por outros Desembargadores para por um fim nesta farra que enriqueceu ilicitamente muitas associações, presidentes, administradoras de “condomínio” empresas de segurança e outros integrantes partícipes deste crime de estelionato nacional e empobreceu muitos moradores vez que a associação afirma que o morador deve pagar o "condomínio" e assim para montar o cenário, contrata administradoras de condomínio.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

Assim sugerimos que o Leitor, antes de comprar um imóvel nestes loteamentos, falsamente chamados de condomínio procurem um profissional especializado para orientação, ou bastando ir ao Cartório de Registros de imóveis local e verificar se existe a instituição de condomínio registrada no loteamento, se não possuir, não compre pois você esta sendo enganado e cuidado com o que assina em geral estão inserindo nos contratos a filiação do comprador “venda casada”.

OBS – Embora o processo seja publico e qualquer pessoa pode ter acesso, o assistido autorizou a divulgação.