A SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA A QUESTÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS.
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- Publicado em Quinta, 21 Dezembro 2017 18:14
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Nota do Editor: A matéria a seguir foi elaborada a partir de estudos realizados pelo advogado especialista nosso contratado, o Dr. Roberto Mafulde que traz uma nova visão jurídica sobre o tema (Falsos Condomínios) que acreditamos se aplicada resolverá a questão dos falsos condomínios, vale conferir.
A SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA A QUESTÃO
DOS FALSOS CONDOMÍNIOS.
Pedimos autorização ao especialista nestas questões dos "falsos condomínios" o advogado Dr. Roberto Mafulde, que elaborou diversos estudos para atender aos anseios das vitimas e apresentou ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça as questões de direito que envolvem as associações de moradores resultando na edição do tema 882 do STJ.
Agora novamente a pedido da Defesa Popular, o consultor apresenta uma nova visão jurídica de direito sobre a matéria visando demonstrar o erro crasso existente nos Tribunais de Justiça, quanto ao direcionamento e no julgamento destas questões dos "falsos condomínios". Assim, nos autorizou a publicar neste site alguns trechos de suas teses jurídicas que aliás, estão sendo empregadas em TCCs e nas defesas de teses para mestrado.
O estudo do especialista é absolutamente interessante e pode ser a solução definitiva aos problemas criados pelos interessados na existencia dos "falsos condomínios", problemas que afligem milhões de brasileiros.
A questão está se tornando gravíssima; Políticos oportunistas estão sendo comprados para modificar as leis federais (parcelamento do solo urbano) visando dar legitimidade para este crime contra a economia popular que é a cobrança impositiva de taxas de associação de moradores.
Passemos então à transcrição parcial de alguns trechos do livro do especialista intitulado (Os falsos Condomínios).
........................................Milhões de famílias em todo o Brasil estão sendo vítimas de um golpe perpetrado por associações de moradores que são meras entidades civis sem fins lucrativos, usadas por vários segmentos da sociedade civil na maioria das vezes para golpear o cidadão, segmentos interessados, tais como: - “empresas de segurança”, “cartórios de registro de imóveis e de títulos”, “administradoras de condomínio” “imobiliárias”, “corretores de imóveis”, “Prefeituras”, prestadores de serviços gerais até mesmo autoridades dos três poderes etc., etc., assim as associações passam a impor obrigações e cobrar por serviços usurpando desta forma as funções públicas.
Toda a questão que envolve as associações de moradores e estas desconexas e antijurídicas ações judiciais está mal direcionada pelas Cortes de Justiça que incompreensível e estranhavelmente, estão permitindo esta desmedida e inconstitucional agressão à sociedade civil, permissionando uma enxurrada de ações (contrariamente a que se propuseram os mentores do novo CPC), porém a indústria movimenta milhões e milhões de Reais em recursos beneficiando os cofres da Justiça.
Descobriram através desta Indústria dos (falsos Condomínios), um meio de explorar o cidadão que nada contratou ou requereu e tudo de forma antijurídica, ilegal e contrariamente aos fins para que as associações foram criadas, com conivência de autoridades visando golpear a sociedade civil.
Juridicamente a questão foi convenientemente deturpada por algumas autoridades vez que a questão no "pano de fundo" cobrança de taxas associativas de um bairro, comunidade, loteamento e etc., não trata de questões relativas e de competência das câmaras de Direito Privado, mas sim das câmaras de Direito Publico.
As decisões que condenam os moradores a pagar taxas para entidade filantrópica possuem as mais variadas justificativas, tudo para evitar que seja identificada a incompetência das Câmaras de Direito Privado.
Porém, o que causa medo nos interessados na mantença desta indústria é o fato de que se as Câmaras de Direito Publico assumissem o julgamento destas questões o problema social estaria resolvido de forma definitiva.
Dai o fato de que não se compreende de onde nasce a ideia de que o Direito Privado pode se encarregar de tratar de questões que abranjam os “direitos difusos e Coletivos”. Isso é um fato obvio no Direito brasileiro. Em verdade aos olhos dos mais atentos operadores dos direito, está tudo errado ou convenientemente errado, vez que a indústria dos falsos condomínios sustenta diversos setores da sociedade civil.
Para comprovar o golpe basta questionar:
1º O que faz uma administradora de condomínio para ser contratada e administrar uma mera associação filantrópica sem fins lucrativos?
R: - Obviamente se trata de uma estratégia para confundir o morador e afirmar que o local virou um condomínio. (falsidade ideológica)
2º Como pode algumas prefeituras fechar os espaços públicos impedindo a liberdade de ir e vir das pessoas?
R: Conveniência, prevaricação, bitributação arrecadam iptu e nada prestam deixando os serviços nas mãos da associação.
3º Se uma associação de moradores cobra judicialmente “taxas” para prestar serviços ao bairro urbano, dizendo que assumiu as funções publicas por que então continuar a pagar o iptu para as prefeituras?
R: De qualquer forma associação de morador não é empresa prestadora de serviços não é tributada não recolhe impostos não é fiscalizada, não possui livros fiscais, nem é tributada, portanto não passa recibo nem fornece nota fiscal, em resumo é uma entidade informal e não se responsabiliza por coisa alguma.
4º Se o Estado possui leis e normas de exclusividade de serviços públicos, dentre eles as funções exclusiva do estado de prestar segurança publica, por que um juiz obriga o morador a pagar por segurança privada e não obriga o estado a prestá-la?
R: Por que existem forças ocultas que assim direcionam.
Quando Deputados, Vereadores, Senadores se dispõem a mudar as leis, (lei do parcelamento do solo Urbano) para permissionar o particular a gerir o patrimônio publico e impor obrigações ao cidadão, tais como: - pagar taxas de associação para cuidar de bairros, praças, iluminação, saneamento básico, poda de arvores e etc., ou seja, impor obrigações já pagas ao Estado, evidentemente que existe alguma coisa muito errada.
Em verdade esta indústria de ações judiciais, está sendo fomentada por facções criminosas que pretendem fazer fumaça e fortalecer as sentenças que condenam os moradores à se submeterem à estas organizações que usurpam as funções publicas e movimentam milhões de Reais com ações judiciais e recursos aos tribunais.
As estranhezas que envolvem a questão dos “falsos condomínios” ultrapassam a compreensão dos mais estudiosos do direito. Muitos poderão afirmar que estou exacerbando, porém afirmo com toda a clareza; Mesmo que estas ações fossem de competência da esfera das Câmaras de direito privado, fato é que qualquer Juiz de Direito que possua um mínimo de cultura jurídica, ao receber uma ação deste tipo deveria, como obrigação de sua função, despachar determinando que a associação comprovasse em 5 dias a qualidade do morador (réu) como associado sob pena de extinção da ação, pronto tudo resolvido.
Porém não é isso que ocorre muitos juízes aceitam essas aberrações, como sendo “cobrança de condomínio”, “inventam situações jurídicas inexistentes no direito”, como bobagens do tipo: - não pagar associação é enriquecer de forma ilícita, associação presta serviços e deve haver contraprestação, penhorar único bem de família e poupança para pagar as supostas dividas e outras bobagens juridicas sem precedentes.
Fato é que há muitos interesses por de traz destas ações, que desafiam a compreensão das pessoas; São interesses que sustentam a indústria dos falsos condomínios, obrigando as vitimas à desembolsar milhões de reais em custas, para recursos às instâncias superiores, pleiteando um direito que está escrito na CF.
Obvio que não se respeitam as leis, a ordem e as regras regimentais da própria justiça, ou seja, muitos juízes não aplicam as Leis civis e processuais, não respeitam e não aplicam as 431 jurisprudências do STJ que afirmam que o morador não associado nada deve, não respeitam as jurisprudências do STF que afirmam que a cobrança é inconstitucional, não respeitam a repercussão geral e não respeitam o CPC no que diz respeito aos recursos repetitivos quanto ao TEMA 882 do STJ, preferindo condenar o morador de forma espantosa numa incrível forma arbitrária de fazer e distribuir sua própria Justiça.
Conclui-se assim que toda a questão dos “falsos condomínios” está atolada no erro ou na conveniência de autoridades que criam a insegurança jurídica. No passado, interesses próprios de algumas autoridades, direcionaram propositadamente estas questões para o ramo do Direito Privado visando beneficiar uma serie de segmentos inclusive a própria Justiça.
Certamente estas autoridades não se deram conta que a manipulação de competência institucional do ramo do direito público para privado resultaria nesta indústria predatória usada como meio, ai sim, de enriquecimento ilícito de muitas destas associações.
Destarte para melhor compreensão do que aqui se afirma necessário esclarecer que o Direito Privado que aqui defino, de forma simples e inteligível, é o ramo do direito formado por normas que tem por matéria as relações existentes entre os “particulares” relativas à “vida privada”, e as “relações patrimoniais” ou “extra patrimoniais”.
Igualmente de forma simplista apenas para compreensão do leitor, defino o Direito Público como sendo aquele ramo do direito que se detém a regular os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.
Desta forma uma associação de morador, quando fecha um bairro com ou sem autorização da municipalidade, quando cobra para prestar serviços, os mesmo já cobrados pelo Estado-Município, quando assume as funções estatais e publicas de prestar serviços de segurança publica, controle de trafego, quando chama para si a responsabilidade de administrar áreas de preservação ambiental, praças e logradouros públicos, quando impõe taxas e regras sociais dentro de um bairro urbano, quando estas regras e ações atingem os interesses coletivos e difusos estamos tratando do ramo do Direito Publico e não do direito privado como convenientemente se permite a tramitação destas indesejadas ações.
A questão não é tão simples como alguns magistrados a definem “briga de vizinhos” o que se observa é que tudo é feito, para que o Direito Privado tenha preferência sobre esta situação, aliás, situação gravíssima que as autoridades permitem um verdadeiro achaque contra a sociedade civil.
Estas organizações fomentadas por autoridades encontraram um meio de enriquecer à custa da ignorância jurídica das pessoas que não sabem distinguir a diferença entre (condomínio e associação).
Ora! Se o ramo do Direito Publico é aquele que se dedica à cuidar das questões relativas aos Direitos difusos e coletivos, claro que as autoridades estão cometendo um verdadeiro neologismo jurídico ou um erro crasso ou outra coisa, ao chamar o julgamento destas questões para a área do Direito Privado.
Para demonstrar e deixar bem claro o verdadeiro esquema existente para golpear a sociedade civil, temos que exemplificar o entendimento, definição do que se entende por “Direitos difusos” e “Direito coletivos”.
Direito difusos são aqueles direitos que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato.
Os direitos coletivos constituem direitos de várias pessoas ligadas por uma relação jurídica que cuida da indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica.
Pois bem, vamos então concluir o entendimento com exemplos: - Meia dúzia de moradores de um determinado bairro, loteamento, área, praia, sítios e etc., se juntam e criam uma associação de moradores, ou seja, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, sob a alegação que o Estado é incompetente.
Criam normas próprias para que dezenas, centenas e às vezes milhares de pessoas sejam obrigadas à fazer parte daquela associação, cobram taxas, impõe obrigações, filiam os imóveis das pessoas ao pagamento daquelas taxas, vendem propriedades e colocam estas obrigações em escrituras, surge a seguinte pergunta: ESSA MATÉRIA PERTENCE A QUAL RAMO DO DIREITO?
Claro que se trata de questão relativo ao Direito Publico, vez que trata de “direitos difusos” e “direitos coletivos”, pois as regras e obrigações criadas por estas entidades atingem uma coletividade inteira, ou seja, competência do Direito Publico; E dai complementa-se onde está Ministério Publico para acabar com essa farra?
Apenas para demonstrar o esquema existente e o conveniente direcionamento que foi feito destas questões para a área do Direito Privado se encontra o erro de direito ou os interesses que algumas autoridades que insistem em permitir que estas ações sejam julgadas pelo âmbito do Direito Privado sendo certo que este ramo do Direito está sendo usado de forma conveniente para gerar e movimentar a indústria milionária das ações e custas recursais para o Estado.
Quando as autoridades se derem conta que estão absolutamente equivocadas e colaborando para esse golpe, bastará que o Ministério Público promova ações civis publicas, para acabar com estas organizações criminosas, que usam a Justiça para sequestrar ativos financeiros, tomar os bens e o patrimônio dos incautos moradores que são vítimas deste golpe trilionário fomentado por autoridades em todo o Brasil, pois, afirmo que a solução definitiva está na esfera do DIREITO PUBLICO e não do direito privado.
Não compre terrenos que estão inflacionados por esse engodo do "falso condominio" sem antes consultar um advogado e sem verificar o que consta do contrato de compra e venda, matrícula ou escritura de propriedade.
Se constar que o comprador deve pagar associação ou se associar.....NÃO ACEITE – E, se for o contrato de compra e venda não assine e se for em escritura denuncie o tabelião do cartório para a Corregedoria Geral da Justiça por prática ilícita.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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