ASSOCIAÇÃO DE MORADOR E O PODER PARALELO DESMANTELADOS PELA PERSISTÊNCIA E TENACIDADE JURÍDICA
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- Publicado em Sexta, 02 Março 2018 19:43
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ASSOCIAÇÃO DE MORADOR E O PODER PARALELO DESMANTELADOS
PELA PERSISTÊNCIA E TENACIDADE JURÍDICA
Nota do Editor: Estupenda vitória contra uma associação de moradores que fez fortunas com ações judiciais e provocando malefícios nas famílias, vitimas da avidez, gerando doenças, separação, discórdia nas famílias e assim fazendo fotunas de forma indevida com ações judiciais, sabidamente ilegais e imorais não bastasse protegida por autoridades do poder judiciário.
Durante 9 anos de terrorismo absoluto, uma “associação de moradores” perseguiu uma moradora do bairro Jardim das Vertentes objetivando, através de indevida e imoral ação judicial aplicar o golpe de “cobrar taxas por serviços” para tanto promovendo ação judicial tudo para poder (“TOMAR”) o imóvel da vítima, e o fez com ajuda de alguns julgadores, inclusive um Desembargador que fazia parte da associação e quase conseguiram tomar o imóvel desta vitima, não fosse o empenho, obstinação, dedicação e a tenacidade jurídica dos especialistas.
Tudo aconteceu por que a vitima Dona Carmem, comprou um imóvel de um terceiro que estava sendo processado pela associação denominada SAJAV, velha conhecida no ramo dos "falsos condomínios" porém, a vendedora omitiu este fato da compradora, embora tenha feito todas as pesquisas e obtido todas as certidões antes da negociação, ao final houve a compra legalmente realizada sem oposição com a transferência da posse e escritura de propriedade tudo ocorrendo de forma normal e legal.
Passados meses e meses, estranhavelmente um Juiz de Pinheiros mandou intimar a vitima para pagar a ilegal divida, e a pedido d associação mandou penhorar o imóvel, visando fazer frente às coloridas taxas da associação. A associação verificando que não conseguiria enfrentar os especialistyas tratou então de requerer ao Juiz que declarasse a compra do imóvel como sendo Fraude à Execução o que absurdamente aconteceu.
Embora juridicamente se saiba que estas indesejadas e inconstitucionais ações de cobrança não podem vincular a propriedade, o desinformado, quiçá leigo Juiz digamos assim, manteve com seu procedimento atípico e cábulo a vitima Sra. Carmem, durante 9 anos em total insegurança e desespero, vez que agindo com muita arbitrariedade, como se fosse de seu interesse o leilão do imóvel, determinou então ao Cartório de Registro de Imóveis que anulasse a venda, mandou cancelasse a negociação e a escritura de venda alegando (FRAUDE À EXECUÇÂO) numa decisão cábula, primária e indigna típica de quem não conhece Direito ou está a serviço do clientelismo.
Assim procedeu o magistrado para que a propriedade voltasse para o nome da anterior proprietária afim de que a associação pudesse tomar o imóvel pelas coloridas dividas absolutamente fraudulentas. Desta feita a vitima estando com o Imóvel quitado, totalmente pago, nada devendo sendo seu bem único e impenhorável, um bem de família, protegido por lei federal e por dezenas de jurisprudências, se viu de uma ora para outra sem teto, vez que abusivamente o Juiz determinou pericia avaliação e mandou registrar a penhora no Registro de imóveis, porém o fazendo somente “após 3 anos da aquisição” e sob estas condições declarando fraude à Execução mandou o imóvel à hasta publica. (leilão eletrônico)
Violando todos os preceitos e normas legais, agindo de forma estranhável ancorado na amizade de uma autoridade superior, partícipante da associação, procedendo com extremo rigor deixou a vitima sem "eira nem beira", obrigando-a ao calvário e galgar as instâncias da Justiça recursando, apelando, agravando, impugnando embargando, promovendo todos os recursos existentes em Direito, POREM em face do protecionismo (foi condenada em todos os recursos). Mesmo com a existência de leis e sumulas que não permitem a conduta adota pelo juiz a Sra, Carmem foi mais uma vitima do corporativismo.
Porém a história não termina aqui, com empenho e tenacidade juridica, os especialistas foram para o STJ e conseguiram derrubar a muralha sendo certo que a ilustre Ministra Nancy Andrighy atestasse que a Defesa desde o início estava correta.
Daí conclui-se que o Juiz, quiçá por causa de sua negligência, imprudência, imperícia, vaidade e absoluta falta de conhecimento jurídico das leis, causou, graves problemas para aquela família, prejuízos materiais, financeiros, desvalorização de seu imóvel e tudo por não querer reconhecer que estava errado, vez que sabia estar violando leis e as sumulas do STJ ao declarar a fraude à execução sem o registro da penhora e arbitrariamente mandar o imóvel para hasta publica.
Desta feita a vitima deste disparate a Sra. Maria Carmem autoriza a publicação a seguir, acreditando no trabalho do especialista que perseverou durante 9 anos, persistiu incansavelmente pela Justiça, e ao final foi recompensada com a decisão da Ministra Nancy Andriguy a seguir ...........
STJ
(6231) RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.338 - SP (2016/0317119-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARIA DEL CARMEN BALSEIRO PAZ PELLE ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) - SP54892 VERA CRISTINA TAVARES SANTOS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES ADVOGADOS : EDSON ELI DE FREITAS - SP105811 RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346 FRANCINE CASCIANO TEIXEIRA - SP243917 EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375/STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. Ação: embargos de terceiro opostos pela recorrente em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES, pelo qual busca manter a propriedade de imóvel penhorado em execução movida pela recorrida em face de Zilma Torres da Silva e outro.............................................. CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para julgar procedente o pedido inicial de levantamento da constrição existente sobre o bem, com a inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
Pedimos ao Especialista que comentasse mais esta estupenda vitória contra o Poder Paralelo...........
TEMA 882
(Da esquerda para a direita (Dr. Roberto) (Senador Alvaro Dias) e (Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas STJ)
Senhor Presidente!
Infelizmente no Brasil a Justiça é muito lenta e cara. Nestas questões dos “falsos condomínios”, não se sabe o porquê, algumas correntes não querem aceitar e aplicar as leis e jurisprudências do STJ, menos ainda o tema 882, as sumulas e etc., preferindo levar as vitimas dos falsos condomínios ao calvário recursal gerando ônus, gastos desnecessários, dissabores, tristezas, medos, o que somente causa a insegurança jurídica e prejuizos ao cidadão.
Porem a persistência e a fé, se constituem na receita para desmantelar o poder paralelo. Parabenizamos a Dona Carmem e sua família por acreditar em nosso trabalho e entendo que agora devem processar todos os promotores que causaram tanta tristeza e dissabores afim de ser indenizada em face dos prejuízos materiais e morais sofridos em detrimento deste abusivo procedimento repudiado pela sociedade civil.
Recomendo a todos que tiveram causas e ações perdidas para estas associações que procurem advogados da área para possam orientar e estudar as questões para saber se existem meios de reverter este absurdo.
Não há o que acrescentar às palavras do especialista, à não ser externar nossos mais sinceros agradecimentos aos combativos e conceituados advogados, Dr. Roberto Mafulde e Dra. Vera Cristina Tavares Santos, bem como à toda sua equipe jurídica especializada, que tanto têm lutado pelas famílias, vitimas deste golpe de associações de moradores e pela busca da verdadeira Justiça.
Antes de adquirir seu imóvel num destes falsos condomínios, consulte sempre um advogado e se não tiver um procure as entidades de representação tais como a OAB local para que possam lhe indicar um profissional da área.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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