LOTEAMENTO CONTROLADO ASSOCIAÇÂO DE MORADOR

LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES 

LEI 13.465/2017

Nota do Editor: A matéria a seguir demonstra claramente o que está ocorrendo em algumas decisões judiciais que condenam o morador pela Lei n. 13.465/17 que trata dos loteamentos de acesso controlado. Vale a pena saber: 

 

  

A Defesa Popular lutando em favor das vítimas dos falsos condomínios se vê na obrigação de esclarecer aos leitores um fenômeno que está ocorrendo no Poder Judiciário onde Juízes estão agora, usando a mais nova modalidade de justificativa em suas decisões, condenando os moradores parcialmente e usando a Lei n. 13.465/17, que se refere a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências.

Segundo nosso especialista nestas questões dos "falsos condomínios", aliás na vanguarda das providências nas defesas em favor dos moradores de todo o Brasil, o advogado Dr. Roberto Mafulde, esclarece que o "loteamentos de acesso controlado" foi uma criação advinda de muitos lobbys de sindicatos e políticos contratados para esse fim, ou seja criaram uma lei que se transformou num verdadeiro "Frank Stein" jurídico onde se “inseriu” artigos e incisos na lei do parcelamento do solo urbano, para "tentar dar legalidade às cobranças judiciais promovidas pelos falsos condomínios".

Isto por que anteriormente à esta lei,  as decisões judiciais não possuíam qualquer vínculo legislativo que pudesse justificá-las e assim sob achismos condenavam o morador que nada contratou, à pagar as taxas de associação.

Todas as decisões que condenavam os moradores eram decisões de cunho pessoal do Juiz, alguns alegavam que as taxas de associação de morador eram devidas por que o morador se beneficiava dos “serviços prestados” pela associação outros que se tratava de "enriquecimento sem causa" ou seja bobagens jurídicas criadas especialmente para dar credibilidade nas sentenças um absurdo.. 

Bem, segundo o especialista estas justificativas empregadas nas decisões, se analisadas à luz das leis existentes realmente são abusivas, beirando o risível. Estas condenações demonstram na verdade que não se trata de uma questão jurídica valida. São decisões unicamente de lavra pessoal dos juízes que por sinal são decisões que afrontam o Processo Civil vez que não possuem um único artigo de lei a lhes dar embasamento violando a  lei processual civil, que assim exige. 

Para esclarecer o leitor, pedimos ao Dr. Roberto Mafulde que tecesse algumas considerações sobre  esta questão para que os moradores, proprietários e vitimas tomassem conhecimento destas barbáries que ocorrem neste seguimento imobiliário dos "falsos condomínios".   

ESCLARECIMENTOS

Entendo que a imprecisão do texto legal é mais do que evidente e foi  embutido na lei criada para dar azo às decisões, assim, trará muitos problemas. No final, o que os titulares dos imóveis querem saber é se terão que concorrer para despesas de manutenção do loteamento fechado, aberto, controlado ou outro que inventarem.   Entendo que não. 

Diferentemente do que ocorre nos condomínios legais, no loteamento, falsamente chamado de condomínio, a existência da associação de moradores sempre foi um entrave quanto a cobrança das despesas por ela criada.

O argumento central está na garantia constitucional da liberdade de associação, de que decorre a vedação à associação compulsória assim a omissão do texto do art. 36-A da lei 6.766/79, bem como a omissão (nesse aspecto) do § 8º do art. 2º da mesma lei, cria o grave defeito à se permitir a persistência do problema mas uma porta para dar um ar de legalidade nas decisões condenatórias.

Aprofundando a questão em seu âmago, em verdade, as associações de moradores, por mais dignas que sejam, sempre serão, meras entidades civis de caráter filantrópico, que se prestam unicamente a intermediar os anseios de uma comunidade, perante as autoridades públicas.

Ou seja, a associação de morador só existe para representar a sua comunidade e pleitear perante os órgãos públicos os serviços necessários ao bairro ou aos munícipes tais como (segurança, limpeza, energia elétrica, saneamento básico e outros) que já são pagos através dos impostos no caso, IPTU. 

Tanto é fato que se verificarmos o CNPJ destas associações veremos que são entidades dedicadas ao “incentivo à cultura e à arte” ou outras formas de associação. Pois bem, partindo deste princípio e do Direito comercial, civil, consumidor, tributário, e outros, quando um magistrado condena o morador à pagar taxas de associação por “serviços prestados” estamos diante de um verdadeiro genocídio jurídico um massacre legislativo, uma val à usurpação das funções publicas um absurdo em se transferir os poderes do Estado ao Particular.. 

Fato é que uma associação de morador não é uma empresa prestadora de serviços, aliás, não os pode prestar, tem de terceirizar. Isto por que mera associação de morador é uma entidade sem fins lucrativos que está isenta por lei de recolher impostos, assim, não é tributada, não possui contrato social registrado na junta comercial, não recolhe tributos, por consequência, não passa nota fiscal nem recibo e não se responsabiliza por nada, nem mesmo pelos serviços que ela contratou sem a autorização do morador. Ou seja não existe uma relação consumerista. 

Diante deste quadro de incomensurável de ilegalidade, afirmar que alguém que reside num bairro urbano, onde meia dúzia de moradores, sob a desculpa da ineficácia das autoridades publicas, se reuniram e resolveram criar uma associação para vender segurança e por isso o morador que nada contratou em termos jurídicos é condenado sob ridícula interpretação judicial para tornar-se devedor de obrigações e assim deve pagar taxas "dívidas sem comprovação" ou qualquer documento jurídico válido de sua existência, ainda, ao final ser o morador condenado à pagar parcelas vencidas, vincendas e à vencer, com o devido respeito, é no mínimo estranhável e nos remete à uma reflexão que transcende o aceitável dentro do principio geral do direito legalidade e ou da própria tecnicidade jurídica necessária.

Pior ainda impor judicialmente a alguém o pagamento de imaginárias parcelas vencidas, vincendas e a vencer é ilegal, imoral e indevido, em verdade é violar a própria Constituição Federal em seu art. XX, ou seja, ninguém será obrigado a se associar ou permanecer associado e o Juiz ao condenar o morador a pagar parcelas “vencidas, vincendas e a vencer” sem um titulo de sócio ou associado, está impondo a associação de forma compulsória ou seja, está violando a própria Carta Magna. Nada mais, nada menos.

Portanto condenar a alguém parcial ou integralmente à pagar as taxas de mera associação à partir da edição da lei que foi embutida (loteamento de acesso controlado) é igualmente um desacerto e destepero jurídico que deveria ser repensado.

Diante da verdadeira aula de Direito do nosso especialista contratado, acreditamos que os leitores poderão ter uma visão mais ampla no que se passa neste segmento conturbado e explorado por imobiliárias, administradoras de condomínio, sindicatos, empreendedores, loteadores, e outros que usam as associaçoes para enganar os comproadores e supervalorizar os empreendimentos.

Esperamos haver sanado muitas dúvidas sobre estas questões, mais uma vez lembramos ao cidadão que não compre nada, não assine nada, sem antes consultar um advogado de sua confiança para saber se o imóvel esta inserido num condomínio de direito ou legal ou se o documento que irá assinar não o comprometerá futuramente como associado.

Caso não possua um advogado, procure a OAB de sua cidade para ser orientado e se mesmo assim não conseguir entre em contato para poder ser orientado antes de comprar seu imóvel, casa, terrenos, sitio, chácara, lotes e etc.


Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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