ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - SENTENÇAS - JUDICIAIS APÓCRIFAS - PREFEITURAS – PARLAMENTARES - LEIS – IPTU – SERVIÇOS -

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - SENTENÇAS - JUDICIAIS APÓCRIFAS -

PREFEITURAS – PARLAMENTARES - LEIS – IPTU – SERVIÇOS -

ESCLARECENDO A CONFUSÃO

Nota do Editor: A matéria a seguir é uma crônica da verdadeira realidade e não aquela verdade informada por aqueles que se passam por entendidos e divulgam duas teses na Internet. Vale a pena ler: (divulgue à todos os seus contatos)

 

O que estamos observando nestas questões das associações de moradores é que em breve, aquele cidadão que pretender entrar numa igreja para rezar um pai nosso, vai ter de pagar taxas e será obrigado a se associar. Afinal Igreja é uma entidade sem fins lucrativos assim como as “associações de moradores” ai se a moda pega?.

                                      PAGAR MENSALIDADE TAXAS DE ORAÇÂO 

JA no campo do Direito um fato curioso é que alguns operadores que se aventuram a escrever sobre o tema, "loteamentos fechados", "associações" etc., expressam uma opinião “superficial” e subjetiva sobre a questão, mostram o que todos estão cansados de saber, exemplificam o que alguns magistrados pensam mostram algumas decisões dos tribunais inferiores, falam que a questão é polêmica, porém estranhavelmente não abordam a questão de forma verdadeira, objetiva e de frente, não mostram o que realmente ocorre nesta seara dos "FALSOS CONDOMÍNIOS".

Em 1999 com o apoio jurídico do Dr. Roberto Mafulde especialista nestas questões iniciamos uma companha contra as associações de moradores “desviadas de suas atribuições institucionais”, aquelas que em “conchavo” com algumas autoridades e prefeituras, pretendem obrigar judicialmente os moradores que nada contrataram juridicamente, para pagar taxas impondo assim a associação compulsória em total desrespeito a constituição federal, violando o art. 5º inciso II e XX.

                                         CNPJ DAS ASSOCIAÇÕES 

Muitas destas associações que foram denominadas pelo especialista como “falsos condomínios” foram criadas  após a formação dos loteamentos e hoje se apoderaram dos espaços, ruas e logradouros públicos, cerceando a liberdade de ir e vir das pessoas, constrangendo o morador, cusando trânsito de veiculos, cobrando taxas e vendendo segurança. Um dissabor para os moradores (atuam como as milicias do Rio de Janeiro só que com armas diferentes)

Muitas associações sequer possuíam um CNPJ, mas sendo amigos das autoridades alardeavam aos moradores que o bairro havia virado um condomínio, por que a prefeitura em conivência outorgava sem cerimonia mas de forma precária a condição de “bolsão residencial”, porém a lei do bolsão não obriga ninguém a pagar taxas ao contrário proíbe de cobrá-las, e o bolsão ao final se torna um tiro no pé, pois impede que a polícia militar e guarda municipal façam rondas no bairro, que os correios entreguem a correspondência nas mãos e nas casas dos moradores, que o lixeiro entre no bairro e que a prefeitura possa prestar os serviços necessários de conservação.

É muita negligência beirando a impudência que alguns moradores confiem suas vidas e de seus filhos nas mãos destas associações que vende segurança é muita falta de responsabilidade do cidadão entregar a vida de seus familiares nas mãos destes incompetentes que se dizem seguranças mas que na verdade vendem "sensação de segurança". A sociedade ainda não se deu conta desta insensatez.

De outro lado, estranhavelmente alguns magistrados mesmo tendo suas decisões reformadas pelas instâncias superiores, sem qualquer temor insistem em condenar os moradores que nada contrataram em termos juridicos à pagar taxas e serviços para as associações de bairro justificando suas sentenças com seus próprios entendimentos, e não com as leis como seria a obrigação e como manda o CPC.

Alegam em suas decisões que os moradores devem pagar as taxas associativas vez que os “serviços” prestados por elas, são indivisíveis e a todos beneficia inclusive serviços de segurança e outros. (ou seja, aqueles já pagos através do IPTU e dos demais impostos).

Assim, alguns justificam as suas condenações absurdas alegando que o morador que nada contratou nem se associou, não pagando a associação “promove o enriquecimento sem causa” outros alegam que o morador se beneficia dos serviços prestados e isso vai contra os interesses gerais do Direito e outras bobagens jurídicas, sendo que agora alguns aplicam leis que não guardam sequer relação com a causa.

A vítima deve combater de forma determinada estas decisões apócrifas, temerárias e absurdas esgotando todos os recursos que o Direito permite, vez que as condenações, não possuem um mínimo de sentido jurídico. É necessário demonstrar aos Tribunais que meras associações de moradores não podem sequer prestar serviços mediante paga, pois são entidades filantrópicas e não empresas prestadoras de serviços. Associação de morador não fornece nota fiscal, não passa recibo e não se responsabiliza por nada. Algumas sentenças afirmam a existência de condomínio, isso ultrapassa ate mesmo a falta de cultura.

Então as sentenças que condenam o morador a pagar taxas sem estar asociado formalmente estão erradas, são cábulas, antijurídicas, sem fundamentação legal alguma. Isto por que essas “meras associações” não possuem um contrato social registrado na “Junta Comercial” assim não podem prestar serviços, vez que são beneficiadas pela Lei tributária com isenção de impostos, por tanto não podem prestar serviços, devido à sua finalidade institucional, filantropia Incentivo à cultura e à arte, basta verificar o CNPJ destas organizações.

Com o passar dos tempos o combate à estas sentenças absurdas e antijurídicas tornou-se tão acirrado que o próprio STJ ao verificar a gravidade das condenações arbitrarias, verificando a violação aos preceitos sociais e constitucionais, tratou de criar o TEMA 882, também resultante de uma centena de decisões uníssonas das turmas do STJ que já decidiram que a cobrança não pode ser imposta à quem nada contratou, culminando por ser elaborado o tema 882 afetado pelos recursos repetitivos art. 543-C do CPC de 1973 previstos ainda na legislação processual vigente.

    Da esquerda para a direita (Dr. Roberto, Senador Alvaro Dias, Ricardo Villas Boas Cuevas - Ministro do STJ) 

Inconformados com a vitória conquistada em favor da sociedade civil, alguns setores interessados neste modelo fraudulento, trabalharam junto aos políticos aliciando-os para a criação de decretos-leis, leis complementares e, o lobby foi tão forte que conseguiram embutir no C.C um remendo de lei para poderem justificar algumas decisões. "condomÍnios em lotes", "lotementos controlados", e outras formas SEMÂNTICAS  para dar mais sentido às condenações.

Mas tudo não passou de um delírio jurídico para justificar as decisões judiciais que condenam os moradores que nada contrataram nada querem nada desejam ou mesmo sequer sabiam da existência desta modalidade de bitributação.

Pagar taxas ao Estado e ao particular para tomar conta dos espaços públicos é (bitributação).

A gravidade é tamanha que muitas famílias perderam suas casas, muitas pessoas que não possuem recursos e não podiam pagar as taxas foram jogadas na rua, postas para fora de suas casas através de sentenças duvidosas, algumas famílias postas para fora com força policial, como se estas vitimas fossem os golpistas e os invasores de suas próprias casas e as associações por sua vez as donas do bairro credoras "senhores feudais".

Assim, as associações e seus parceiros se apoderam dos imóveis pelo valor bem abaixo do mercado e ao final as associações ou seus laranjas revendem os imóveis pelo valor de mercado fazendo verdadeiras fortunas. 

Esta prática desonrosa e odiosa de enriquecer ilicitamente através de engodo e da fraude  já chegou ao limite da permissividade e da moralidade, porém, as condenações contra aqueles que nada contrataram em termos jurídicos, ainda continuam. Agora sob a justificativa de leis criadas para regularização fundiária sobre lotes clandestinos na Amazônia. Isso é que se denomina de “neologismo conivente”.

Alguém já se perguntou o que faz uma administadora de condominío administrando uma igreja

Assim, de tantas desculpas para se condenar o morador a questão tornou-se totalmente contraditória e antijurídica. As sentenças não possuem um único artigo de lei que lhes dê o embasamento jurídico válido ou legislação que as justifique nos moles da Lei processual art. 490 do CPC. um escândalo

Por derradeiro entendemos que é chegada a ora do Ministério Publico e as autoridades do STJ e STF se posicionarem definitivamente contra esse abuso, o Estado não pode transferir poderes ao particular e entregar os espaços públicos para serem administrados por estas organizações. O particular não pode vender segurança, aliás, segurança é uma atribuição exclusiva do Estado que tem obrigação de prestar.

Uma das alternativas criadas pelo especialista é que seja determinado aos municípios através das Varas da Fazenda Publica para que aquelas prefeituras que autorizarem as associações a fechar os bairros urbanos e assumirem os serviços prestados pelas prefeituras, tais como manutenção, iluminação, saneamento básico, segurança publica, limpeza, conservação e poda de árvores, que sejam então estas atribuições, definitivamente delegadas para as associações de bairro e a cobrança do IPTU transferida para elas.

Tudo deve ser feito para que cesse o constrangimento e a mercantilização de uma vez por todas. Ou então que a sociedade civil se organize para derrubar esse sistema podre e corrupto de se permitir que mera associação de forma covarde possa tomar o dinheiro do e os bens dos cidadãos e "lavar dinheiro" usando o poder judiciário.

 

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

www.defesapopular.blogspot.com

www.defesapopular-rj.blogspot.com

www.defesapopular-ba.blogspot.com

www.defesapopular-br.blogspot.com