ATENÇÃO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
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- Publicado em Quarta, 30 Setembro 2020 20:02
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NOTA DO EDITOR: - A matéria a seguir orienta os nossos leitores e vitimas dos falsos condomínios para que não confundam ou sejam enganados por pessoas que se passam como paladinos da Justiça.
A Defesa Popular informa a todos os seus seguidores, assistidos, leitores e vítimas dos falsos Condomínios que dia 01/10/2020 O TEMA 492 de relatoria do Ministro Dias Toffoli REFERENTE A COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES direcionadas à proprietários não associados será julgada em plenário.
Bem conforme consta o Supremo Tribunal não aceitou nenhum representante dos moradores nem mesmo a Defesa Popular que reúne e representa milhares de vitimas em todo o País. Porém para não padecer de desconfiança, recebeu uma petição como memorial de uma associação denominada Avifalcon que tem colaborado na luta contra essa degeneração social de impor taxas, se apropriar dos espaços públicos para cobrar e vender segurança impondo tais cobranças direcionadas a quem nada contratou em termos jurídicos.
Em primeiro lugar temos de identificar o que é a tal Repercussão Geral, para responder à esse questionamento solicitamos ao nosso especialista nas questões da defesa das vitimas dos falsos condomínios, o Dr. Roberto Mafulde autoridade no assunto para esclarecer alguns aspectos sobre a questão.
Sr. Presidente
Em explicação simples visando o entendimento de todos, tenho que a Repercussão Geral, é um dispositivo de filtro que foi criado pela Suprema Corte para evitar que recursos idênticos, repetitivos, sejam direcionados de forma indiscriminada pelos tribunais inferiores ao Supremo Tribunal Federal visando questionamentos de matérias já apreciadas pela Corte quanto a sua inconstitucionalidade.
No caso em comento será apreciada a inconstitucionalidade do ato em que mera associação de morador, entidade civil sem fins lucrativos, que não pode prestar serviços mediante paga, nem exercer relação de consumo, nem usurpar as funções publicas e nem cobrar taxas, possa impor obrigações à quem nada contratou ou se associou formalmente.
Muitos Juízes já decidiram com as mais diversas justificativas impondo a cobrança praticada pelas associações. Porém em verdade o que ocorre é um desacato um desrespeito ao que prevê a legislação processual civil C.P.C onde o legislador foi explicito art. 927, III do CPC em afirmar e estabelecer que, quando existem “temas” julgados pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça ou Repercussão Geral julgada pelo STF as instâncias inferiores tem de aplicar o entendimento.
Pois bem esse é o conceito, porém o que vê na pratica forense é um verdadeiro desrespeito ao Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal encarregado de apreciar as questões infraconstitucionais. Ora! se o Tema 882 do STJ obtido à duras penas por nossa equipe jurídica, junto ao STJ, já determina que mera associação de morador não pode impor taxas à quem não é associado, o que se percebe é a existência de uma desobediência formal ao que prevê a Lei.
CPC Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
Ora! já existe um acordão paradigma que é o tema 882 da 2ª Turma do STJ que deve ser aplicado ou seja o tema está afetado pelos recursos repetitivos e se deu em razão de determinar que não existe legalidade em impor taxas mensais, associativas ou falsamente chamadas de condominiais à quem não se associou ou nada contratou em termos legais.
Porém a verdade é outra, o grande Lobby existente promovido por construtoras, empreendedoras, sindicatos, administradoras de imóveis, associações, imobiliárias, prestadoras de serviços etc., etc., etc., estes setores estão fazendo de tudo para que o Supremo Tribunal Federal julgue as cobranças como sendo constitucionais.
Com o devido respeito considero que tal fato seja uma heresia à própria constituição federal, um desrespeito ao próprio Superior Tribunal de Justiça, um avilte às leis civis de vários diplomas legais existentes e por fim seria afrontar as próprias decisões do Supremo Tribunal Federal que já existem e que atestam que a cobrança promovida contra quem nada contratou ou se associou é inconstitucional, sendo essa a razão do chamamento da questão para julgamento da repercussão geral pelo Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso que já foi julgado e esta sendo levado para a Corte Plena do STF recomendando a Aplicação da Repercussão Geral sobre o tema no sentido de atestar a própria decisão do Ministro, ou seja, a inconstitucionalidade da cobrança.
Bem não vou me aprofundar nem aplicar termos técnicos, simplesmente gostaria de demonstrar que não estamos tratando de reconhecimento do que é legal ou constitucional, pois isso já existe e esta estampado na Carta Magna. O Que existe é um grande Lobby.
Esse lobby gerou a movimentação onde alguns deputados e senadores cederam aos encantos da riqueza e promoveram contornos e formas de burlar a Lei do parcelamento do solo urbano visando favorecer interesses. Criaram remendos de leis já existentes, tais como lotes em condomínios etc., etc. Vereadores que votaram alguns projetos favorecendo os falsos condomínios, idem, foram todos seduzidos, porém todos esbarraram na Carta Magna que diz que isso é inconstitucional.
O que estamos vivenciando é um verdadeiro balcão de negócios de pessoas interessadas em impor esse formato de “condomínio” usando agora o STF para dar legalidade ao crime. Espero sinceramente que nossa Suprema Corte demonstre que a Carta Magna é soberana e que os interesses de alguns setores, não podem mudar as leis, nem o próprio C.P.C como se tem visto em algumas decisões que atuam em desobediência ao acatamento das decisões superiores do STJ ao negarem aplicar o Tema 882 do STJ e agindo como se ele não existisse.
A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país. A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores. Portanto, a decisão do STJ no Tema 882 deveria ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário masnão é o que acontece.
Manifestei-me em petição ao STF sobre o julgamento da Repercussão Geral que recebeu a petição como memorial e não como admitiu a Defesa Popular como Amicus Curiae o que causou espécie, porém vamos aguardar para saber o que é mais importante para um País como o Brasil, a sua Constituição ou os interesses de setores que fazem fortunas lucrando com a venda de lotes com esse formato de “condomínio” fechando bairros, formando verdadeiros bunkers, usurpando as funções publicas, vendendo terrenos ou imóveis por preços astronômicos e obtendo assim lucros infinitos, atestando aos incautos a existência de segurança e cobrando porem sem responsabilidade alguma, para ao final escravizarem quem compra esses imóveis urbanos, falsamente vendidos como condomínios, tornando os moradores e proprietários escravos de seus estatutos e alguns perdendo suas casas para esse acinte jurídico dos “falsos condomínios”.
Diante da explanação do especialista nas defesas de cobranças judiciais promovidas por associações de moradores criadas por empreendedoras ou por moradores que se reúnem e criam verdadeiros feudos, onde as pessoas tem de se submeter aos caprichos de seus diretores e pagar muito por isso, onde vendem segurança etc, etc., entendemos que não seria surpresa alguma, se a Repercussão geral fosse julgada improcedente, porém devemos dar nosso voto de confiança aos Ministros da Suprema Corte afinal já existem julgados dessa mesma corte que declarou a inconstitucionalidade destas cobranças e destas decisões judiciais que insistem em condenar o cidadão obrigando-o a pagar o dízimo para essas organizações.
Não comprem imoveis antes de consultar um profissional advogado caso não possua um procure a OAB de suas cidades caso mesmo assim não encontre um especialista entre em contato conosco para ser orientado.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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