LOTEADOR DE COTIA VENCE ASSOCIAÇÃO NA JUSTIÇA

 LOTEADOR DE COTIA VENCE ASSOCIAÇÃO NA JUSTIÇA E MOSTRA A ILEGALIDADE

DESTES FALSOS CONDOMÍNIOS

Nota do Editor: A matéria a seguir é destinada aos adquirentes de lotes em empreendimentos que são construídos sob a moldura semelhante à condomínios e se anunciando falsamente como sendo condomínios de direito, visando a valorização dos lotes e criando vários problemas para os adquirentes e moradores bem como para a sociedade civil.

 

A Defesa Popular foi procurada por um loteador e empreendedor, muito conhecido na Região de Cotia pois estava sendo processado por uma associação de moradores que se apropriou de um bairro inteiro e assim, cobrando uma verdadeira fortuna da vítima, trouxe mais um desafio para o especialista sobre uma questão realmente atípica que ao final só vem a demonstrar, a avidez das associações e de algumas administradoras de condomínio, pelo dinheiro fácil pois na verdade estas organizações visam o enriquecimento ilícito. 

Sendo a vitima, um conhecido loteador foi processado pela associação que atua no loteamento por ele idealizado, ou seja, foi ele quem criou o loteamento "Los Alamos", foi ele quem registrou o empreendimento na Prefeitura, foi ele quem desmembrou os lotes e o fez, sob os moldes do decreto lei n. 58, ou seja, um loteamento comum (urbano).  

Assim este cidadão possuindo vários lotes naquele empreendimento, foi vitima de processo judicial de cobrança de taxas, ou seja, a associação de moradores local tomada pela sensação de impunidade, vislumbrando usar a Justiça para tomar vários lotes do próprio loteador, numa atitude reprovável no Direito brasileiro viu seus intentos irem por água abaixo quando foram condenados em face da ilegalidade de suas cobranças. 

Como todos sabem, a maioria dos loteamentos em verdade são urbanos e sofrem uma verdadeira maquiagem feita pelas associação de moradores, em geral com a conivência de prefeituras que criminosamente fecham os olhos para este desmando do direito público e permitem o fechamento dos espaços públicos, construção de  portarias ilegais, que visam impedir a entrada das pessoas, privatizando os espaços, logradouros, praças e áreas públicas, tornando-as particulares.

Porém esses prefeitos continuam arrecadando o IPTU, esta postura irresponsável destes prefeitos, favorecem os correios que agradecem, a Policia que não precisa prestar segurança preventiva nestes bairros, as concessionárias publicas de serviços agradecem igualmente, pois não têm gastos e por ai a fora.... inclusive a criminalidade aumenta em face da chamada ("fita dada").  

Esta postura vergonhosa e ilegal, aliás deplorável em feudalizar áreas publicas deveria ser combatida com máximo rigor pelo poder judiciário e pelo Ministério publico, vez que loteadores e empreendedores com o apoio de prefeitos e politiqueiros criam verdadeiras armadilhas para os incautos adquirentes de imóveis, que ao final, são as vítimas destas organizações que culminam por tomar os bens de quem adquiriu lotes ou residências nestes bairros "tomados", acreditando que ali existia um condomínio verdadeiro. 

VITÓRIA PARA A SOCIEDADE CIVIL 

SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 28ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 315
Nº 0001549-43.2011.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação - Vargem Grande Paulista - Apelante: Joao Arthur Ribas Vianna e outro - Apelado: Associação Amigos do Bairro Los Alamos - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE SEGURANÇA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E DEMAIS INFRAESTRUTURAS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA PROPORCIONAR SUPORTE À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO EM ANÁLISE - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS EM RELAÇÃO À PRESENTE MATÉRIA (TEMA 882), COM BASE NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUEM NÃO SEJA ASSOCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Andrea Cachuf Rodrigues do Nascimento (OAB: 191201/SP)

Desta feita, consultamos o especialista Dr. Roberto Mafulde para que interpretasse a situação atual destes loteamentos falsamente chamados de condomínios e de sentnças que penhoram e desalojam familias, das vitimas . ..................

 

Senhor Presidente! 

Após muitas batalhas jurídicas no sentido de tentar convencer alguns inarredáveis magistrados de Cotia, que as associações de moradores não podem ser equiparadas aos condomínios de Direito e que na verdade elas agem como salteadores urbanos e que as decisões que condenam os moradores que nada contrataram, são sentenças que não possuem respaldo jurídico algum, pois, não estão amparadas ou justificadas em leis, nem mesmo amparadas por um único artigo de lei, agora resta comprovada a tese esposada nestas discussões, porém alguns magistrados, ainda insistem em impor obrigações à quem nada contratou..

As decisões que condenam moradores de bairros ou loteamentos a pagarem o que não contrataram em termos jurídicos, são sentenças hostis e absolutamente “unipessoais” e pior ainda, quando se observa em algumas das decisões que possuem o "ranço" ditatorial", vez que, além de julgar errado ainda aplicam neologismos e ao final “tomam” a residência ou os bens das famílias, jogando-as na rua, penhorando o seu único teto familiar, apenas para se regozijar do poder e fazer frente à esse absurdo jurídico de condenar alguém à fazer o que a lei não manda. 

Muitas foram as discussões com julgadores visando demonstrar que as ações que discutem direito pessoal ou dividas simples, não podem atingir o imóvel residência dos moradores, pois não se trata de dívidas reais mas sim de uma PSEUDA E NÃO COMPROVADA "alegação" de dívida não pode atingir os bens considerados pela LEI como sendo IMPENHORÁVEIS.

Esta sem dúvida foi a maior batalha que tivemos de enfrentar nestes anos,  envolvendo embates e discussões em vários setores do poder judiciário. Ao final a vitória foi alcançada para a sociedade civil brasileira, pois, a maioria dos magistrados finalmente já está se curvando ao entendimento superior (STJ) que é originário dos estudos jurídicos apresentados ao Ministro  Ricardo Villas Boas Cuevas que culminou com a edição do TEMA 882 com força vinculante nacional.

Existem também alguns casos que excedem os limites da permissividade e os limites do direito democrático, alguns agentes arbitrários obrigam o cidadão a fazer o que a lei não manda. A questão é tão grave que já estão sendo concluídos estudos para que os operadores do Direito se empenhem para fazer cessar o constrangimento imposto por magistrados às familias que tiveram seus móveis leiloados e entregues para estas organizações. 

Tenho por critério jurídico que a maioria dos magistrados são pessoas cultas e treinadas para julgar corretamente e de forma imparcial, porém na prática o que se tem constado é que alguns Juízes  agem de forma unipessoal sem o respaldo da lei, e tomam de forma arbitrária as residências das vitimas destes “falsos condomínios”, apenas para fazer frente às “pseudas e coloridas dívidas” e ao final, não assumirem que suas decisões foram erradas. 

- Em verdade estes julgadores divorciados das leis, deveriam responder pessoalmente com seu patrimônio por “perdas e danos morais” arcando às suas próprias expensas pela indenização destas famílias que graças à esta postura  perderam as suas casas e seus bens e foram jogadas na rua de forma autoritária, arbitrária, ilegal dolosa e inconstitucional algumas até com força policial obrigando pessoas honestas a se humilharem e serem envergonhadas perante a sociedade local. 

CPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Era o que havia ser comentado sr. Presidente.

Como sempre o especialista teceu as considerações e o fez com propriedade de quem conhece a matéria, aliás, impecável. Desta forma, com mais esta expressiva vitória em favor da sociedade brasileira, em uma questão que envolve um dos maiores loteadores de Cotia, mais uma vez a Defesa Popular provou que está do lado da lei e não só dos moradores, assim, cumpriu com sua missão institucional de esclarecer e informar o cidadão, vitima destes “falsos condomínios” para demonstrar que não se deve transigir com a ilegalidade mas sim deve haver a união de todos contra este estelionato nacional de entidade filantrópica cobrar judicialmente, taxas de serviços (sem poder prestá-los) e ainda de quem nada contratou em termos jurídicos

OPINIÃO DE QUEM ENTENDE 

Des. Antonio Carlos Malheiros TJ/SP

                       

O Ilustre Desembargador Antonio Carlos Malheiros do TJSP  há tempos em palestras realizadas juntamente com o nosso especialista Dr. Roberto Mafulde já advertiam que não se compreende de onde nasce a ideia de que mera associação de moradores possui poderes sobre o morador para impor obrigações à quem dela não participa. E ainda afirmava que estas organizações deverão devolver todo o dinheiro arrecadado indevidamente e em dobro. 

Lembre-se antes de assinar qualquer documento para associações ou na compra de lotes em loteamentos ditos fechados, sempre consulte um advogado se não possuir entre em contato com a OAB  local. 

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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