TEMA 882 do STJ

    TEMA 882 DEVE SER APLICADO

 PELO JUIZ 

Nota do Editor: A matéria a seguir demonstra o quanto nossas instituições estão confusas e fracas ocasionando prejuízos à sociedade civil, vez que alguns magistrados não querem seguir as orientações do STJ.  

 

Quando direcionamos nossos esforços visando dar um basta nas cobranças de associação de moradores (Falsos Condomínios) que estão infestando o poder judiciário e tornando a vida dos moradores um verdadeiro inferno, tivemos como objetivo primeiro a criação de uma súmula vinculante, porém encontramos resistência de muitos segmentos interessados na permanência deste golpe nacional. 

A questão dos falsos condomínios tomou proporções incontroláveis sob a pecha da insegurança publica, se espalhou pelo Pais com a criação de milhares de associações de todos os tipos pois muitos segmentos viram nos falsos condomínios um meio de captar recursos, valorizar empreendimentos e se livrar de responsabilidades, como as prefeituras que em conivência e prevaricação concedem "bolsões" para entregar o bairro nas mãos do particular e assim apenas arrecadar o IPTU sem nada prestar.

Outro segmento que lucra com isso são os cartórios de registro de imóveis agindo em conivência com os "falsos condomínios" quando a pedido das associações "embutem" na escritura de propriedade, obrigações que não poderiam nela constar, vez que os pagamentos de taxas de associação não são obrigações reais presas ao imóvel, mas os cartórios de forma conivente  e ilegal fomentam o "estelionato".

Outro segmento cúmplice e responsável pela rapinagem, são as administradoras de condomínio que não se sabe ao certo o que as leva a administrar meras "associações de moradores", entidades filantrópicas, evidente que estas organizações viram neste segmento um meio de lucrar e aumentar o seu faturamento com adereços desnecessários criando despesas.

Ainda devemos lembrar que os maiores responsáveis pela criação do falsos condomínios, são empreendedores, construtores e sindicatos, que possuem interesse em travestir os loteamentos urbanos em condomínios tudo para aumentar o valor da venda dos terrenos ou do empreendimento.

Ainda existem diversos outros interesses inclusive de autoridades dos poderes, executivo, legislativo e judiciário que prezam pela existência destas organizações para filtrar a condição social dos seus vizinhos bem como ajudar a pagar a segurança. Tudo muito cômodo, pois o cidadão morador comum pagará pela existência dos desejos de alguns.

Assim preleciona o advogado especialista Dr. Roberto Mafulde

que alicerçou a edição do tema 882 do STJ

hoje Doutrina.

 

 

Em verdade as associações de moradores deveriam atuar somente para representar os moradores de sua região, perante as autoridades publicas requerendo benefícios para os bairros e locais onde atuam, apenas e tão somente isso. Vez que consta de seu CNPJ incentivo à cultura e à Arte.

Importante salientar respeitando as opiniões de alguns magistrados que diferem deste entendimento, que é de sabença que todas as obrigações sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador a existência de uma lei que as exija, ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. 

Fato é que no nosso ordenamento jurídico há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços idealizados por mera associação de morador, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica estando assim associado.

Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade  à ser manifestado pelo proprietário ou, pelo comprador de boa-fé em face da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei art. 5º inciso II da CF

De igual modo, não se compreende de onde nasce a ideia de alguns operadores da Justiça (juizes) que o marador não aceitar a impositividade e a ilegalidade, se constitui em "enriquecimento ilícito" e assim autoriza a associação a cobrar por serviços independentemente de ser ou não associado. Absurdo juridico inexplicável.

Adotar esse posicionamento significa esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). Em que me posicinei favoravelmente.

Realmente entendo que a vontade de alguns magistrados que tem a coragem de desalojar famílias, pehorando seus imóveis e mandando-os à leilão, "unicos bens de familia" tudo para fazer frente à estas coloridas dividas, ou como demonstração de poder, não podem esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional, em detrimento de um entendimento de ordem hierárquica inferior.

Ademais, cabe ressaltar que a associação de morador é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

 

Como sempre com as lições do especialista orientando o leitor de forma clara, prestando serviços relevantes à sociedade e de utilidade pública, aproveitamos a oportunidade para parabenizar o advogado e especialista  Dr. Roberto Mafulde, bem como, sua equipe Jurídica por mais uma expressiva vitória em face de um loteamento urbano que se passava por condomínio e estava prejudicando dezenas de moradores no foro de Cotia.  

Lembre-se antes de assinar qualquer documento para associações ou na compra de lotes em loteamentos ditos fechados, sempre consulte um advogado se não possuir entre em contato com a OAB  local. 

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

www.defesapopular.blogspot.com

www.defesapopular-rj.blogspot.com

www.defesapopular-ba.blogspot.com

www.defesapopular-br.blogspot.com

Contato Nacional 11.5506.6049