"ITUPEVA" CIDADE DOMINADA PELOS FALSOS CONDOMÍNIOS
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- Publicado em Terça, 04 Julho 2017 17:12
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NOTA DO EDITOR: A matéria a seguir é a demonstração de que a Defesa Popular não poupou esforços para combater as associações, que se desviaram de seus objetivos e passaram a se denominar falsamente como condomínios. Assim, após haver conseguido o entendimento superior sobre a questão das cobranças ilegais dos "falsos condomínios" está trazendo o entendimento para as instâncias inferiores. (OBS: - Os moradores autorizaram a divulgação de seus nomes por ser uma sentença publica).
Mais uma expressiva vitória na cidade de Itupeva, uma cidade acolhedora e muito linda, porém um reduto de dezenas de associações de moradores que impõem a associação forçada aos moradores e submetem aqueles que não podem ou não querem se associar à constrangimentos, afinal muitos não podem arcar com as despesas criadas por associações.
Tomamos a liberdade de consultar o especialista Dr. Roberto Mafulde para autorizar a Defesa Popular a transcrever alguns trechos de seu livro (os Falsos Condomínios): - .
...........................Associações de bairro ou de moradores são entidades filantrópicas, sem fins lucrativos que foram criadas para intermediar as necessidades de uma comunidade ou bairro, perante as autoridades publicas, porém o que se verifica na grande maioria dos casos é a conivência destas autoridades e de políticos que entregam os loteamentos, bairros e áreas urbanas inteiras nas mãos do particular para apenas arrecadar o IPTU sem nada prestar. Um verdadeiro crime de prevaricação.
A ideia de criação de uma "associação de moradores", em sua origem, nasceu para que as comunidades carentes favelas e assentamentos, não promovessem tumulto, depredação e baderna nas prefeituras e órgãos do Estado, assim criou-se as associações de moradores que por seu viés de "simplicidade" e falta de recursos financeiros, foi isentada de tributação, portanto não é fiscalizada, não passa recibo, nem fornece nota fiscal, nem possui livros fiscais, vez que não está sujeita às exigências de uma empresa prestadora de serviços.
Como se verifica em muitas decisões errôneas promovidas por alguns magistrados, aliás decisões juridicamente impossíveis, são proferidas apenas para justificar as aberrações, afirmam que as associações prestam serviços e não pagar as taxas se torna enriquecimento sem causa do morador.
Ora! Isso é uma bobagem jurídica sem precedentes, quiçá um ledo engano de alguns, pois uma associação de morador por mais digna que seja, não pode prestar serviços menos ainda manter relação de consumo, vez que seu estatuto social está registrado no cartórios de títulos e documentos e não na Junta Comercial do Estado. O CNPJ é direcionado para incentivo à cultura e à arte não para prestação de serviços ou atividades comerciais.
Os interesses que gravitam sobre estas entidades que processam seus vizinhos, são muitos, iniciando com as administradoras de condomínio que são contratadas pelas associações e de forma espantosa, pois, a pergunta que não cala é: - o que uma administradora de condomínios faz administrando uma entidade filantrópica?
Outro segmento são as empresas de segurança que prestam segurança armada para as associações e ao final constrangem os moradores que não se associam ou não pagam as taxas, atuando como verdadeiras milícias impedindo o morador de acessar suas residências algumas até agredindo moradores. https://youtu.be/Cof5fPkkD60
Cartórios de Registro, Prestadores de Serviços, Imobiliárias, empresas de segurança e outros ao final enganam as pessoas vendendo imóveis e supervalorizando-os falseando seus anúncios que o local é um condomínio e muitos outros interesses e conivências.
Como sempre com esclarecimentos preciosos, o especialista coloca a situação de forma clara, associação não pode prestar serviço. Porém mesmo enfrentando barreiras, dificuldades, autoridades que não querem aceitar que erraram em suas decisões, sindicatos de categoria que usam seus poderes para tentar intimidar fato pe que a Defesa Popular rompeu as barreiras impenetráveis dos "bunkers" como se verifica da inédita decisão que condenou uma potentosa associação de moradores em Itupeva que se intitula falsamente como sendo um condomínio, cercando áreas e logradouros públicos com o aconivencia de autoridades e se apropriando dos espaços, ainda usupando as funções publicas e ao final discriminando os moradores pagantes de não pagantes para tomar seus imóveis usando o Poder Judiciário.
Sugerimos que o leitor "antes" de comprar um imóvel nestes locais ditos (condomínios fechados) consulte um advogado para saber se o seu loteamento é um condomínio ou não. Envie suas dúvidas para o nosso setor de contato neste site.
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ITUPEVA Cível |
Processo 1000650-21.2015.8.26.0514 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Associação Melhoramentos Parque dos Cafezais V - Marco Antonio de Andrade Gianella - - Sylvia Cristina Lippi Giannella - Vistos.ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS-V ajuizou o presente pedido de cobrança de taxas associativas, cuja monta está descrita na inicial, alegando que os réus, ....................donos de lote que se insere na área de administração da autora, encontram-se inadimplentes com parcelas do devido. Citados, contestaram os réus alegando que não seriam associados à associação autora, além de preliminares de ilegitimidade ativa, por não ter o autor constituído condomínio e inépcia da inicial, porque estaria a autora cobrando valores inexistentes. No mérito, impugnaram os valores, dizendo-se não devedores ante ausência de adesão à associação. Pela improcedência do pedido. Houve réplica às fls.212/222. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado, já que se acata a prejudicial de constitucionalidade levantada. E improcede o pedido. Pelo inciso XX, do art. 5º, da CF, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado. Trata-se da liberdade associativa que deve ser respeitada aqui. Com efeito, embora se alegue aproveitamento por terceiro à associação dos bens que ela paga e serviços que presta, certo é que não escolheu isso a parte ré nestes autos, em nada havendo de prova em sentido diverso. Se não se der resguardo ao direito constitucional de não se associar, simplesmente porque benefício pode ser auferido indiretamente pelo proprietário do lote em questão, admitir-se-á que alguém possa estar obrigado a pagar algo a terceiro, contra sua própria vontade, não sendo o caso de obrigação pelo delito o dos autos. Não se pode admitir a cobrança presente porque ela violaria a força que se deve dar ao direito constitucionalmente garantido. Associação nenhuma pode optar por prestar serviços gerais e cobrar de todos, se nem todos querem tal situação ou concordam com ela. Por fim, salienta-se que este é o entendimento fixado pelo STJ, ao julgar o REsp 1.439.163/SP, tema 882 dos recursos repetitivos. Pacificou o tribunal superior, ainda que no enfoque infraconstitucional, o entendimento de que a taxa não pode ser imposta a quem não anuiu expressamente, até mesmo àqueles que adquiriram o imóvel sabidamente integrante de uma associação de moradores (ou um "condomínio"). A improcedência, assim, é de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. Itupeva, .Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Juiz de Direito - ADV: VERA CRISTINA TAVARES SANTOS (OAB 322069/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), ROBERTO MAFULDE (OAB 54892/SP) |
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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