LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
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- Publicado em Sexta, 15 Setembro 2017 15:42
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Nota do Editor: A pedidos de muitos moradores e vítimas dos Falsos Condomínios esclarecimentos sobre a sansão presidencial da lei n. 13.465/2017 que altera o parcelamento do solo urbano, pedimos ao especialista que apresentasse sua opinião sobre esta nova etapa do maior golpe nacional dos últimos tempos - Os Falsos Condomínios.
LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
A situação em que a sociedade civil está sendo colocada é por demais grave, os direitos constitucionais estão sendo rasgados, espancados, a liberdade está sendo restringida e vigiada, as pessoas não terão mais o direito de expressão, terão de se submeter aos desígnios de meia dúzia de pessoas que gostam de brincar de autoridade e à alguns operadores que defendem a imposição e não o Direito democrático.
Diante da gravidade dos efeitos funestos da nova Lei do parcelamento do solo urbano e diante dos questionamento de nossos leitores, pedimos ao nosso Especialista contratado, o Dr. Roberto Mafulde, para que tecesse algumas considerações sobre essa Lei, pois muitas pessoas estão em pânico e algumas associações de moradores, como sempre oportunistas, já estão usando as brechas e a semântica criada pela lei para impor obrigações aos moradores de bairros urbanos que nada contrataram, e agora informando aos incautos moradores que o Presidente da Republica sancionou a lei que obriga o morador à pagar taxas, vejamos o que o especialista diz sobre isso.
Sr. Presidente da Defesa Popular !!!!
A questão possui amplitude jurídica e requer reflexão, bem como um debate profundo sob o seu alcance e consequências para a sociedade civil, porém aqui estaremos focados no que realmente interessa aos princípios institucionais da Defesa Popular, ou seja, o combate à impositividade, ilegalidade, arbitrariedade e a proteção dos direitos do cidadão brasileiro. A questão está focada nos "FALSOS CONDOMÍNIOS".
Entendo que a nova lei não afete diretamente o âmago da questão dos "falsos condomínios", tendo em vista a jurisprudência existente, o tema 882 e também o que já decidiu o STF sobre o mérito da questão, ou seja, a inconstitucionalidade em cobrar taxas de quem nada contratou em termos jurídicos.
Ainda, em que pese eu não concordar com essa lei, por se tratar de uma aberração totalmente inconstitucional, arbitrária, confusa e absolutamente tendenciosa, pude verificar que esta Lei, assim como tantas outras, foi criada somente para favorecer interesses de segmentos ou de sindicatos que visam apenas lucros, sem se preocupar com o bem estar social.
Isto por que os empreendedores e loteadores quando criam os loteamentos sob o formato fechado, com raras exceções, não cumprem a lei e não terminam os empreendimentos como manda a lei, no entanto são autorizados por prefeitos coniventes a venderem os lotes e para terminar o empreendimento estes empreendedores ou loteadores criam as associações para que estas, cobrando taxas dos compradores e de moradores, terminem a obrigação que era do loteador e que deveria entregar o empreendimento ao poder publico municipal com todos os implementos necessários, tais como arruamento, calçamento, pavimentação, água, esgoto, eletricidade, saneamento básico e outros.
Evidente que há muito se verifica, diante de tantas alterações na lei original, trata-se mais uma vez de editar uma lei irresponsável nascida dos interesses de segmentos milionários reunidos nas catacumbas dos bastidores do poder.
Com o devido respeito aos contrários, esta confusa, absurda e abusiva Lei, se analisada de forma minudente ver-se-á que é INCONSTITUCIONAL, pois fere o princípio da liberdade de associação, é propositadamente editada para deixar brechas, escrita de forma incompreensível pelas pessoas e abre portas para que se viole os direitos e garantias do direito de propriedade, além de conceder ao particular (associações) o poder de impedir a liberdade de ir e vir das pessoas, aliás, sugere e dá a entender que a associação terá o "poder de policia" pois autoriza que meros porteiros possam obrigar pessoas e visitantes dos bairros à se identificar apresentando documentos, fotos e até mesmo sofrerem revistas em seus veiculos como se verifica em alguns locais e já acontece em alguns loteamentos feudais.
O que esta lei tem haver com associação de moradores? NADA
Tudo foi feito para dar azo e constranger ainda mais aqueles moradores que embora nada devem, são tidos como inadimplentes por algumas associações usurpadoras.
LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017
..ALTERA A LEI DE Parcelamento do Solo Urbano
Art. 78. A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.” (NR)
“Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.”
Assim Sr. Presidente, acredito firmemente que esta Lei por mais perniciosa que pareça ser, não afete os loteamentos já existentes, criados sob o formato anterior e nem possua efeitos para os que já existem, acredito que somente os novos loteamentos após a edição da lei é que poderão ser criados sob este formato e estarão sob os efeitos desta incipiente, antijurídica, acintosa e abusiva lei.
Fato é que juridicamente, a nova lei do parcelamento do solo urbano não pode retroagir sobre o que já existe. Ao menos este é um princípio de direito. A lei somente vale a partir de sua promulgação, assim a nova lei não possui efeitos retroativos. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).
De qualquer sorte, tendo em vista o oportunismo, selvageria e interesses de alguns e arbitrariedade de outros, cabe aqui aclarar que a Lei também é INCONSTITUCIONAL e deve ser derrubada no STF, pois como dito, viola as garantias constitucionais e os direitos basilares dos proprietários e cidadãos brasileiros, propiciando que os bairros sejam fechados e se tornem verdadeiras prisões ou feudos para os moradores.
A lei é tão absurda que em lugar de “urbanização de favelas”, fala-se atualmente de “regularização fundiária de assentamentos informais”, abrangendo não apenas as favelas, decorrentes de ocupações espontâneas, mas também os loteamentos clandestinos e irregulares originados pela ação ilegal de proprietários ou grileiros que criam associações para poder se proteger da Lei.
Verdadeiros bunkers serão criados, os espaços públicos tornar-se-ão particulares, as prefeituras irão prevaricar ainda mais de seu dever de cuidar dos bairros, os impostos serão surrupiados e não serão empregados em favor do cidadão, o particular passará a ter poder de policia, o trânsito se transformará ainda mais em caos pois todos irão fechar os bairros, vilas, etc., etc., um caos!
Em verdade, entendo que esta lei se destina apenas a satisfazer os interesse de segmentos que instituíram no País o maior estelionato dos últimos 40 anos, onde hoje somente em distribuição de ações de cobranças destes Falsos Condomínios as cifras astronômicas ultrapassam mais de R$ 3,2, TRILHOES DE REAIS em valores nominas de ações distribuídas no poder judiciário, não se computa aqui acordos, execuções, honorários, penhoras, arrematações, leilões, além de juros, correção, etc., etc., etc., Uma verdadeira indústria que se institui no Brasil. ISTO É UMA VERGONHA!
ESTÂO LOTEANDO E DIVIDINDO A CIDADE
Compete à sociedade Civil tomar as mediatas judiciais com ações individuais e coletivas para anular esta lei com propositura de ADINS - Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Somente assim é que os distraídos poderes acordarão para a realidade do grande golpe dos falsos condomínios e a indústria criada que alimenta um segmento gigantesco, tais como administradores de condomínio, empresas de segurança privada e de terceirização, Cartórios de Registros de Imóveis, Prefeituras coniventes, Imobiliárias, empreendedores, construtoras, autoridades, etc., etc.
Respondendo para aquelas vítimas que já ganharam na justiça estas ações de cobrança de taxas de associação de moradores, tenho a dizer que o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” e o CPC, adotando a postura da regra, determina em seu art. 14 que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Era o que havia a informar Sr. Presidente.
Diante dos esclarecimentos como sempre absolutamente inteligíveis e impecáveis de nosso especialista, que respondeu aos anseios e questionamentos de muitos moradores que estão preocupados e com razão pois, as associações oportunistas já estão usando a lei para achacar os moradores e impor o terror.
Sugerimos que as pessoas que forem adquirir lotes em loteamentos fechados exijam do Cartório de Registros que apresente o Contrato Padrão do Loteador antes de escriturar a escritura de propriedade, e caso se sintam lesadas por associações de moradores que exigem que o morador não associado pague taxas ou que estejam obrigando o morador a se associar, ou então que ao comprar um imóvel ou lote constar cláusula de aderencia à associação e vinculante em venda casada, consulte sempre seu advogado e caso não possua um dirija-se à OAB local para que recomendem um especialista, enviem suas dúvidas pelo site.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
www.defesapopular.blogspot.com
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Contato Nacional 11.5506.6049